Reconhecida no TST a primazia de norma coletiva local

Notícias - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 28 de julho de 2005

A norma coletiva firmada em nível local não perde sua vigência diante da existência simultânea de norma coletiva mais abrangente, seja ela intermunicipal, interestadual ou mesmo de âmbito nacional. Sob essa afirmativa do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo ao Banco General Motors S/A. A empresa buscava afastar condenação ao pagamento de gratificações semestrais a um ex-empregado com base na aplicação de convenção coletiva nacional em substituição à previsão inscrita em norma coletiva local.

´A eventual existência de norma coletiva mais abrangente não retira a eficácia das normas acertadas localmente, principalmente quando consagrada, na norma mais ampla, previsão expressa no sentido da preservação das condições específicas negociadas no âmbito local`, considerou Lélio Bentes, o relator da questão no TST, ao frisar que, no caso concreto, a convenção coletiva determinou a manutenção das condições estabelecidas em nível local.

Apesar do conhecimento prévio dessa ressalva, o Banco General Motors ingressou com agravo de instrumento no TST contra decisão contrária a seus interesses, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). O órgão manteve condenação da instituição financeira ao pagamento de gratificações semestrais a exemplo do que foi decidido anteriormente pela primeira instância gaúcha (Vara do Trabalho).

´É válido lembrar que a representação sindical do empregado é feita na categoria profissional da base territorial que integra, em razão do lugar da prestação dos serviços, e não em razão do local da contratação ou da sede da empresa`, considerou o TRT gaúcho, ao rejeitar a principal alegação patronal.

O posicionamento regional não evitou a reiteração dos argumentos no agravo dirigido ao TST. O banco sustentou que, para efeitos salariais, seus empregados estariam sujeitos às convenções coletivas de trabalho vigentes no Estado de São Paulo, onde vigorava as condições inscritas na convenção nacional. Na visão do banco, o fato afastaria, desde logo, a incidência de normas coletivas locais, como a firmada no Rio Grande do Sul, com a previsão de gratificações semestrais.

O empregador atribuiu à decisão regional a criação de situações salariais discrepantes, o que teria resultado em afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT. As alegações foram totalmente refutadas pelo TST. O relator do agravo lembrou a previsão da cláusula 44ª da convenção coletiva nacional reconhecendo a validade das condições locais. ´Diante disso, conclui-se que a norma de aplicação nacional consigna expressamente a possibilidade das entidades de âmbito local celebrarem acordos e convenções especificamente para sua base territorial, possibilitando a coexistência das respectivas normas`, esclareceu.

Lélio Bentes destacou também que a eventual inexistência de ressalva como a da cláusula 44ª levaria a uma solução judicial idêntica. ´No caso de conflito entre as normas de nível nacional, interestadual ou intermunicipal, e condições pactuadas localmente, deve-se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, preceito norteador do Direito do Trabalho`, concluiu Lélio Bentes.

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