Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005
Nenhuma instituição financeira tem competência para quebrar o sigilo bancário de seus correntistas sem prévia intervenção do Judiciário. Ainda que o requisitante seja o Fisco Estadual, remeter dados da movimentação do cliente é um ato contrário à Constituição Federal. A leitura é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja unanimidade deu provimento à apelação de titular de conta que se sentiu lesada.
Amélia Marson Turra moveu ação, contra o Banco do Brasil S.A., requerendo indenização por danos extrapatrimoniais. Em 1º Grau, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul julgou o pleito improcedente. Ao recorrer ao TJ, Amélia amparou-se no art. 5º da carta constitucional, que determina a exigência de anuência judicial para violação dos direitos à intimidade e privacidade do indivíduo.
Conforme a relatora, Desembargadora Íris Helena Nogueira, as informações a respeito das operações bancárias foram prestadas ao Fisco Estadual mediante simples intimação. O procedimento administrativo, no entanto, não basta para amparar legalmente a violação posta pelo Banco, o que evidenciou a ilicitude do ato. Destacou que a quebra de sigilo é inviável sem prévia autorização judicial. Para a Desembargadora, o Poder Judiciário, nesse sentido, é o responsável por ´coibir abusos e excessos em medidas inócuas, de caráter tão-somente avassalador da privacidade do cidadão, avaliando a pertinência dessas solicitações`.
Salientou que as provas documentais colhidas pela apelante demonstraram parecer emitido pela Divisão de Consultoria Tributária – Seção Parajudicial, onde se motivou desnecessidade de intervenção jurídica para a violação. ´Isso demonstra a conduta errônea do réu`, avaliou a Desembargadora Íris Nogueira. Segundo a magistrada, ainda, o dano moral ocorrido, por ser imaterial, não se comprova pelos meios tradicionais. ´Basta a prova da medida ilícita para que esteja evidenciado o dano`, acredita. ´É notável o dano moral com a quebra do sigilo bancário e as conseqüências daí advindas`, acrescentou.
Considerando as circunstâncias, foi fixada pena de 20 salários mínimos. O valor, equivalente a seis mil reais, será acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando incidirão na razão de 12% ao ano.
O voto da relatora foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Odone Sanguiné.
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