Julgados - Direito de Família - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005
Os alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos do alimentante também incidem sobre a restituição do imposto de renda. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJRS para dar parcial provimento à apelação. O colegiado decidiu, ainda, que a obrigação alimentar começa a contar mesmo antes do ingresso da ação na Justiça.
O apelante afirmou que a cobrança a título de alimentos é relativa ao período de março de 1997 a outubro de 1999. Como a separação foi assinada e teve ingresso naquele mês, referiu que a pensão deve ser calculada a partir dele e não de abril, mês de sua homologação. Os alimentos deveriam incidir também sobre a restituição do imposto de renda, sustentou.
A Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, considerou que o acordo de fixação de alimentos é título executivo e, por isso, na data em que as partes fazem o ajuste é que passa a vigorar o dever de pagamento. ´Deste modo, a pensão alimentícia é devida desde o mês de março do ano de 1997, quando as partes firmaram o documento em que foi estipulada a verba alimentar`.
A magistrada destacou que o imposto de renda retido na fonte e depois devolvido é o mesmo que imposto não-pago. ´Assim, o que é restituído é valor do salário indevidamente retido. O que retorna não perde sua característica salarial e, via de conseqüência, sujeita-se tal montante à incidência dos alimentos`.
Acompanharam o voto da relatora o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos e a Juíza-Convocada Walda Maria Melo Pierrô. O julgamento ocorreu em 27/7.
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