Cassada ordem de reintegração ao emprego na Brasil Telecom

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de reintegração ao emprego expedida pelo TRT do Paraná (9ª Região) contra a Brasil Telecom (sucessora de Telepar – Telecomunicações do Paraná S/A), em favor de um funcionário demitido sem justo motivo. Por unanimidade de votos, a Turma acolheu recurso da companhia telefônica, no qual a defesa argumentou não haver direito à estabilidade de emprego em sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pela CLT.

De acordo com o relator do recurso da Brasil Telecom, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, para efeito de dispensa de seus funcionários, as sociedades de economia mista sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis às empresas privadas. A questão já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247 da SDI-1, que prevê a possibilidade de dispensa imotivada de servidor público celetista concursado.

Segundo o juiz relator, ao exigir motivação para a dispensa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho paranaense ´colidiu frontalmente` com a jurisprudência do TST. ´As sociedades de economia mista e as empresas públicas são equiparadas às empresas privadas, como se extrai do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em motivação para dispensa de empregados`, afirmou o juiz Ronan Koury em seu voto.

O TRT do Paraná havia determinado a reintegração do funcionário ao emprego por considerar que a justificativa apresentada pela Brasil Telecom – redução do quadro de pessoal, baseada na necessidade de funcionamento da empresa – não foi razoável nem convincente. Segundo o tribunal regional, a empresa não ofereceu qualquer prova de suas alegações, não apontou os critérios utilizados para a redução do quadro de pessoal e não anexou aos autos seu programa de reestruturação.

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