Juiz não pode exigir carteira de identidade para ouvir testemunha

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

O fato de a testemunha não portar documento de identidade no momento de uma audiência trabalhista não impede que ela preste as informações necessárias e tenha seu depoimento tomado pelo juiz. Ao exigir que a testemunha seja ´qualificada` antes de prestar depoimento, a CLT determina somente que ela indique seu nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e tempo de serviço prestado ao empregador, se for o caso. Não exige a apresentação de documento de identidade.

Com base nessa interpretação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por maioria de votos, recurso de um ex-empregado da empresa Gafor Transportes S/A e anulou todos os atos processuais subseqüentes à audiência em que o depoimento da única testemunha do trabalhador deixou de ser tomado porque ela não portava carteira de identidade. Com a manifestação do TST, todas as decisões posteriores a esse fato perdem efeito. Os autos da ação trabalhista retornarão à Vara do Trabalho para que o processo seja retomado a partir do momento em que houve o cerceamento de defesa.

De acordo com o relator do recurso, ministro José Simpliciano, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição que obrigue a testemunha a se apresentar para depor portando documento de identidade, bastando que decline a sua qualificação. Segundo o relator, se houve dúvida, cabia ao juiz esclarecê-la e não impedir o depoimento. ´Se a lei não prevê, não compete ao intérprete fazê-lo, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, acarretando cerceamento na produção de provas do empregado`, afirmou o ministro Simpliciano em seu voto.

Depois de negar-se a tomar o depoimento da única testemunha indicada pelo empregado, o juiz do Trabalho rejeitou seu pedido para que a audiência fosse adiada. O empregado recorreu ao TRT de São Paulo (2ª Região), alegando cerceamento de defesa mas seu recurso foi indeferido. Segundo o TRT/SP, ´o juiz agiu bem porque cabe à parte zelar pelo boa condução do processo`. Além disso, a parte não teria pedido ao representante da Gafor que reconhecesse a testemunha, que já havia trabalhado na empresa, nem se comprometido a juntar o documento posteriormente.

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