Rejeitado desconto salarial previsto em contrato de trabalho

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que condenou uma empresa a devolver a um ex-empregado os valores descontados de seu salário por quebra de garrafas de refrigerantes. O desconto correspondente a ´danos de qualquer espécie` estava previsto no contrato de trabalho de um ex-motorista da Uberlândia Refrescos Ltda.

O relator do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou a flexibilização de norma da CLT (artigo 462) que enumera as circunstâncias em que os descontos salariais são lícitos. Estes somente são permitidos quando ´resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo` ou em caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordado com o empregado ou na ocorrência de dolo do empregado.

O relator ressaltou que os descontos previstos na lei são exceções, pois a regra geral preserva o princípio da intangibilidade do salário. ´A lei não pode ser interpretada como se contivesse termos inúteis`, disse. Se a CLT enumera as hipóteses em que os descontos são permitidos, não se pode flexibilizar a interpretação da norma para permitir ao empregador que efetue o desconto, com base no contrato de trabalho que previa o ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, independentemente de dolo ou culpa, afirmou.

Para o ministro, a anuência do empregado com o desconto ´vem envolvida por razoável presunção de constrangimento`, pois foi formalizada no ato da contratação. De acordo com a petição inicial do motorista, o total de descontos efetuados em seu salário, no período em que trabalhou na empresa, no período de 1995 a 1999, totalizou R$ 2.214,00.

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