Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não conheceu de apelação interposta pela empresa Ancor Revestimentos Anticorrosivos Ltda. devido à intempestividade. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os prazos recursais não podem ser dilatados por mútuo consenso das partes, visto que a norma processual a respeito da sua extensão é extinta.
A empresa recorreu ao STJ alegando que existem quatro ações entre ela e a Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A – Renave (ordinária, de anulação de contrato, execução, revocatória e protesto judicial), em que se acham, conforme cada uma delas, ora no pólo ativo ora no passivo. E que esses feitos foram apensados e correram conjuntamente; que as sentenças proferidas foram publicadas em épocas diferentes, sendo que a ordinária ocorreu em 14/7/1993, a da revocatória em 16/7/1993 e a do protesto em 21/7/1993.
Sustentaram que os advogados compareceram ao cartório para retirar os autos para recorrer, mas tal não era possível porque as publicações das sentenças do protesto e da execução estavam pendentes. As partes, então, para não se prejudicarem mutuamente, estabeleceram acordo em petição conjunta para que fossem concedidos prazos sucessivos, a começar pela empresa.
O requerimento foi atendido pelo juízo singular. O deferimento ocorreu em 26/7/1993, e o recurso foi apresentado em 3/8/1993. A Ancor salientou, assim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desconsiderou essas circunstâncias, contrariando os artigos 181, 182 e 506 do Código de Processo Civil.
O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, no caso, o pedido de prorrogação e sucessividade do prazo foi feito, segundo o diz a própria Ancor, no dia da publicação da última sentença (a da ação de protesto), em 21/7/1993, portanto depois de iniciado o prazo de apelação alusiva à decisão proferida na ação anulatória de contrato, que ocorrera em 14/7/1993.
´Portanto, o prazo já estava em curso há uma semana e, pior, a decisão do juízo singular, que deferiu o requerimento das partes, deu-se em 26/7/1993, quando já transcorrido quase por inteiro, o lapso recursal, sem que fosse propriamente alegado ou identificado obstáculo judicial à sua fluição, apenas transação de conveniência entre os ilustres advogados das partes, para que se tornasse prazo sucessivo`, afirmou o ministro.
Modelos relacionados
Sindicato e Advogados devem indenização por dano moral a ex-funcionário
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão do Juízo de São Leopoldo que concedeu indenização...
Multas pendentes em discussão impedem licenciamento de veículo
O licenciamento de veículo está condicionado ao prévio pagamento de multas de trânsito pendentes, conforme prevê o Código de Trânsito...
Ponto Frio é condenada por negativar indevidamente nome no SPC
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, rejeitou recurso interposto pela Ponto Frio e manteve a condenação do...
Anistiado político ainda pode reclamar emprego e promoções
O trabalhador que foi demitido em razão de perseguição política durante o regime de exceção, ainda pode entrar com processo trabalhista pedindo...
Concedida tutela antecipada ´ex officio` em verbas rescisórias
O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), determinou que a MB Express Serviços e Transportes Ltda...
Receita desmonta quadrilha que fraudava o Imposto de Renda
A Polícia Federal e a Receita Federal desmontaram ontem um esquema de fraudes no pagamento de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física...
Julgada inconstitucional Medida Provisória que trata de prazo processual
A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo quarto da Medida Provisória 2.180-35/2001 que ampliou...
Reserva de vaga a deficiente físico não garante prioridade em nomeação
A reserva de vaga para deficientes físicos em concursos públicos não pressupõe prioridade de chamada. Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara...
Policiais Civis de Joinville condenados a mais de 20 anos de prisão
O juiz João Marcos Buch, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, prolatou sentença condenatória contra os policiais civis Júlio...
Dissabores normais do cotidiano não são indenizáveis
A 4ª Turma de Recursos de Criciúma, em Santa Catarina, confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.