Fazenda Nacional pode ter prazo de 30 dias para conhecer acórdão

Notícias - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 5 de agosto de 2005

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5640/05, do deputado Francisco Dornelles (PP-RJ), que fixa o prazo de 30 dias para a Fazenda Nacional tomar ciência da formalização de acórdão de decisão contrária à União.

O projeto acrescenta à Lei 9784/99 um novo artigo com o seguinte teor: ´Os procuradores da Fazenda Nacional que atuam junto ao Conselho de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, ou os substitutos eventuais, serão intimados das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Nacional no prazo de até 30 dias da formalização do acórdão; a intimação de ciência será feita pessoalmente, na sessão da Câmara do Conselho de Contribuintes, ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, subseqüente à formalização do acórdão`.

O autor explica que seu objetivo é dar agilidade à Procuradoria da Fazenda Nacional diante das decisões contrárias à União. Segundo o deputado, há casos em que o processo fica à disposição daquela autoridade na secretaria do Conselho por mais de dois anos, sem que ela se disponha a tomar ciência.

´Essa situação causa grandes entraves e insegurança na vida dos contribuintes, pois, enquanto não houver manifestação daquela autoridade, o contribuinte deve aguardá-la, mesmo que tenha sido exonerado da exigência que lhe havia sido imposta`, argumenta Dornelles.

O projeto tramita em caráter conclusivo e está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Em seguida, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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