Validada no TST comprovação de depósito recursal por fax

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a tramitação, na segunda instância trabalhista, de recurso cuja comprovação do pagamento das custas se deu por meio de fac-símile, o chamado fax. A decisão unânime teve como base o voto do ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista deferido à empresa All América Latina Logística do Brasil S/A. O TST reconheceu a validade do uso do fax, conforme a previsão da Lei nº 9.800 de 1999.

O posicionamento do TST resultou em reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância trabalhista negou seu exame ao recurso ordinário da empresa por considerá-lo deserto. Em outras palavras, não teria sido satisfeita a exigência processual da comprovação, dentro do prazo legal, do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais.

O entendimento do TRT gaúcho foi o de que a juntada da guia de depósito recursal não se incluiria entre os atos que podem, conforme a previsão legal, ser transmitidos por meio de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Com isso, foi declarada a intempestividade da comprovação do depósito.

´O prazo recursal fluiu de 02.05.2001 a 09.05.2001 e a empresa remeteu o recurso e as guias por fax no dia 09.05.2001. Todavia, somente juntou os originais no dia 10.05.2001`, observou o órgão regional. ´Assim, considerando-se que a via original do depósito recursal foi colacionada aos autos após o término do prazo legal de oito dias, conclui-se pela deserção do recurso ordinário`, acrescentou.

O ministro Emmanoel Pereira demonstrou, com base nos dispositivos da legislação, o equívoco do posicionamento adotado pelo TRT gaúcho. O art. 2º da Lei 9.800/99, por exemplo, prevê que o uso dos sistemas eletrônicos não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em até cinco dias da data do término desses prazos.

A interpretação da norma levou o relator a considerar que a exigência da apresentação dos originais decorre da necessidade de comprovar a fidelidade entre o material transmitido e o original entregue posteriormente. ´Isso porque a Lei nº 9.800/99, ao permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados, objetivou, tão-somente, ampliar o acesso dos jurisdicionados à Justiça, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e da observância da forma dos atos processuais, para que sejam considerados válidos`, esclareceu Emmanoel Pereira.

Quanto ao caso concreto, foi constatado que a empresa, ao encaminhar por fax os comprovantes do depósito e custas processuais, dispunha de mais cinco dias para a apresentação dos originais, conforme a legislação. ´Tendo em vista que os originais foram juntados no dia imediatamente posterior – e, por óbvio, dentro do prazo de cinco dias, fixado no artigo 2º da Lei nº 9.800/99 -, inviável se torna a aplicação de deserção àquele recurso`, concluiu o relator ao determinar o exame do recurso ordinário pelo TRT gaúcho.

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