Bitributação sobre aposentadorias da previdência privada em discussão

Julgados - Direito Previdenciário - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005

A Fazenda Nacional conseguiu a admissão de um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pretende contestar a isenção de imposto de renda (IR) sobre as aposentadorias pagas a um grupo de cinco pessoas pelo Bradesco Previdência e Seguros S/A.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, ressaltou, no entanto, que a Segunda Turma tem entendimento consolidado de que não incide IR sobre as parcelas (e suas correções monetárias), referentes às contribuições pagas pelos associados na vigência da Lei nº 7.713/88, entre 1989 e 1995, já que nesse período o imposto incidiu no momento da contribuição.

As contribuições de que trata a decisão foram pagas por dez anos com desconto em folha de salários. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sediado no Rio de Janeiro) havia reconhecido a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre as parcelas mensais recebidas nas aposentadorias pagas pelo fundo de previdência privada. Contra essa decisão, a Fazenda Nacional teve negado no TRF o pedido de admissão de recurso especial. Em função disso, apresentou agravo de instrumento diretamente ao STJ para que seja apreciado o recurso contestando o acórdão do TRF.

A Fazenda Nacional sustenta que não há bitributação de IR por tratar-se de fatos geradores diversos. Em decisão monocrática, o ministro Noronha afirmou que a Fazenda Nacional não tinha razão na causa porque, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições feitas por participante de plano de aposentadoria complementar integravam a base de cálculo do IRRF (imposto de renda retido na fonte). Com a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, em 1º de janeiro de 1996, as contribuições recolhidas passaram a sofrer a incidência do IR no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições.

Com isso, segundo a decisão do ministro Noronha, ocorreu uma inversão do momento em que incide o IR, que deixou de ser cobrado na contribuição para ser devido no recebimento do benefício. Assim, se o empregado recolheu contribuição sob a vigência da referida lei de 1988, haveria bitributação na cobrança de IR, quando do recebimento dos benefícios, sobre as contribuições por ele pagas ao fundo de previdência.

A Fazenda Nacional ingressou com agravo regimental (recurso interno) para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Turma, invocando o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da incidência de IR sobre proventos de qualquer natureza. Alegou que a jurisprudência do STJ orienta para o entendimento de que não pode haver nova incidência de IR apenas em relação à proporção correspondente ao valor corrigido monetariamente das ´reservas matemáticas de contribuições` feitas na vigência da lei de 1988 (isto é, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), cujo ônus tenha sido do próprio beneficiário e cujo imposto de renda já tenha incidido na fonte.

Ao reconsiderar sua decisão e admitir a subida do recurso, o ministro Noronha foi enfático no posicionamento já firmado por decisões anteriores no STJ. Destacou voto do ministro Franciulli Neto, também da Segunda Turma, que trata da incidência de IR sobre complementação de aposentaria. Segundo esse entendimento, ´o patrimônio das entidades de previdência privada é composto, além das contribuições, pelas aplicações financeiras e aportes dos patrocinadores. Assim, (...) somente não sofrerá a incidência o percentual referente aos valores recolhidos na forma das Leis 7.713/88 e 9.250/95`.

Outro precedente citado pelo relator refere-se ao voto da ministra Eliana Calmon no REsp 449.845, segundo o qual, a partir da leitura do artigo 6º da lei de 88, ´só estão incluídos no rol da não-incidência do IR a devolução das contribuições pagas pelos associados`. A decisão para que o recurso especial da Fazenda Nacional fosse admitido foi unânime.

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