Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005
Verdadeira é a necessidade da continuidade dos registros públicos, no entanto o nome não pode trazer constrangimento ao seu titular, pois contraria todo o espírito constitucional, agora renovado pelo Código Civil. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do TJRS para dar provimento à apelação de cidadã chamada Elisvan objetivando modificar seu nome para Eliana.
Sentença de 1º Grau indeferiu o pedido de retificação do registro civil. A autora apelou, tendo em vista as situações vexatórias pelas quais era submetida em decorrência do prenome, por denotar gênero masculino. Asseverou não suportar mais a situação. Sustentou que seu pedido não fere o princípio da continuidade dos registros públicos, sendo permitida a mudança em casos como esse.
´De fato a regra da Lei Registral é a definitividade do prenome. Como dito, é a regra. Como toda regra, comporta exceções`, destacou o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator do recurso no Tribunal de Justiça. Salientou que os registros públicos devem ter seu formalismo extremado, em princípio, para fins da segurança jurídica que deles se espera. ´No entanto, diante de casos específicos, se não houver dolo, malícia ou intuito de fraude, e sempre resguardando eventuais direitos de terceiros, cede lugar o formalismo para necessidades fáticas`.
O magistrado considerou que ´Elisvan` sugere verdadeiramente um nome masculino. Tanto que a versão feminina seria ´Elisvânia`, concluiu.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos e a Juíza-Convocada Walda Maria Melo Pierro.
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