Sentença é cancelada por erro do cartório em mandado de citação

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 11 de agosto de 2005

O Escrivão fez constar do mandado de citação o prazo de 15 dias, ao invés de 5, como determina o Código de Processo Civil (CPC), para as ações de prestações de contas. Considerando que a parte não pode ser prejudicada por erro do cartório, e, tendo contestado dentro do prazo que lhe foi determinado, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, entendeu que deve ser considerada tempestiva a manifestação.

Como resultado do julgamento, foi determinado o retorno do processo à origem para que tenha regular prosseguimento. O fato se deu na Comarca de Santa Maria.

Para o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, que relatou a ação e também presidiu a sessão de julgamento, ´em casos similares, o TJRS já manifestou o mesmo entendimento`. Para o magistrado, tendo havido erro do cartório quanto ao prazo para contestação, resta configurada a hipótese de justa causa prevista no art. 183 do CPC, ´devendo ser reformada a decisão a quo, que declarou a intempestividade da contestação`.

O art. 183 do CPC informa que: ´decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa`.

E concluiu: ´Evidente que a parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário, devendo ser recebida a defesa do demandado, ora apelante, e dado prosseguimento à instrução do feito`.

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