Invalidada lei que reorganizou servidores do Legislativo de Novo Hamburgo

Julgados - Direito Administrativo - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRS decidiu que a Lei nº 1.040/04, do Município de Novo Hamburgo, que reorganiza e reclassifica os Quadros de Provimento Efetivo da Câmara de Vereadores local, é inconstitucional.

A lei já se encontrava suspensa liminarmente pelo Relator, Desembargador Cacildo de Andrade Xavier. O Prefeito Municipal propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ao Tribunal.

O voto do Relator apresentado ao colegiado segue a fundamentação utilizada quando da manutenção da liminar pelo Órgão Especial. Para o magistrado, ´o quadro comparativo apresentado na inicial mostra que o Legislativo adotou vencimentos superiores para os seus funcionários em relação aos do Executivo Municipal`. Com isto, esclarece o julgador, violou-se o art. 33 da Constituição Estadual.

Acompanharam a mesma conclusão os Desembargadores Alfredo Guilherme Englert, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Antonio Carlos Stangler Pereira, Ranolfo Vieira, Vladimir Giacomuzzi, Araken de Assis, Vasco Della Giustina, Danúbio Edon Franco, Luiz Ary Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima, Arno Werlang, Jorge Luís Dall´Agnol, Luiz Felipe Brasil Santos e Rubem Duarte.

Para o Desembargador José Eugênio Tedesco, a ação é improcedente. Para o magistrado, ´a regra estatuidora de paridade de vencimentos nunca integrou os ditames delimitados pela constituinte de 1988`. Informou aos demais julgadores que acompanhava o parecer do Procurador-Geral de Justiça Roberto Bandeira Pereira, juntado à ADIn.

Nas suas conclusões, o parecer afirma que ´de tal sorte, incumbe a cada poder municipal, no âmbito de sua iniciativa, por meio de lei, fixar os valores correspondentes à retribuição a ser percebida pelos seus respectivos servidores, que, no exercício de sua independência administrativa, entenda adequados, observados, contudo, os limites constitucionalmente fixados, os quais encontram seu limite, no âmbito municipal, no valor recebido, em espécie, a título de subsídios, por parte do Prefeito Municipal`.

Acompanharam o Desembargador Tedesco os Desembargadores Marco Antonio Barbosa Leal, Roque Miguel Fank, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Marco Aurélio dos Santos Caminha e Sylvio Baptista Neto.

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