Justiça do Trabalho é competente para examinar estabilidade de celetista

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sábado, 13 de agosto de 2005

A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame de processo judicial em que o servidor público submetido ao regime da CLT solicita sua reintegração aos quadros de fundação pública, com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após análise e concessão de recurso de revista a um funcionário demitido sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.

O dispositivo constitucional corresponde à regra transitória que assegurou estabilidade aos ´servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não houvessem sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição`, que estabelece a regra do concurso público.

A prerrogativa da Justiça do Trabalho para o exame do tema havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). O entendimento foi o de que a norma constitucional alcançaria apenas o servidor em sentido estrito, ou seja, àquele regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e, por esse motivo, determinou-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Inconformado com a decisão regional, o trabalhador ingressou com o recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de violação ao art. 114 da Constituição Federal. O dispositivo é o que estabelece a competência da Justiça Trabalhista para julgar os dissídios individuais entre empregado ou empregador, relação submetida às regras inscritas na CLT.

O argumento do empregado foi aceito pelo TST. Segundo o juiz convocado Walmir Oliveira Costa, o art. 114 não estabelece qualquer distinção quanto à espécie de direito que está sendo reivindicada, a partir da relação de emprego. Em contraste com o posicionamento do TRT paulista, o relator do recurso de revista frisou que a competência dos órgãos judiciais brasileiros define-se tanto pela natureza do pedido (causa de pedir) quanto pela relação jurídica do litígio entre as partes.

O relator lembrou também que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não estabeleceu qualquer distinção entre o servidor público regido pela CLT e o submetido ao regime estatutário. Foi citado, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o exame de ação trabalhista movida por empregado público regido pela CLT.

´Por outro lado, não é demais ressaltar, que o artigo 652 da CLT dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade do empregado, bem assim, os litígios relacionados ao contrato individual do trabalho`, acrescentou Walmir Costa ao votar pela remessa dos autos ao TRT para que seja examinado o direito ou não do servidor à estabilidade.

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