Prestadoras de serviço devem contribuir para Sesc e Senac

Julgados - Direito Comercial - Sábado, 13 de agosto de 2005

As empresas de prestação de serviços estão incluídas entre aquelas que devem recolher, obrigatoriamente, contribuição para o Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem (Senac), uma vez que estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.

Essa decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi mantida pelo presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Hospital Santa Genoveva para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Edson Vidigal não admitiu o recurso extraordinário do Hospital Santa Genoveva Ltda. contra o Instituto Nacional de Seguro Social –INSS. A alegação do hospital é que a decisão ofende a Constituição Federal, pois viola os princípios da igualdade e da isonomia tributária, sustentando que, em uma mesma situação, haverá contribuintes beneficiados por não serem exigidas deles as contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac e outros não favorecidos, muito embora se encontrem na mesma condição. Isso ocorre, segundo o hospital, em virtude dos diferentes entendimentos das Turmas do STJ sobre o tema.

O presidente do STJ considera, contudo, que a intenção do recurso esbarra no entendimento previsto pelas Súmulas nº 282 do STF, segundo a qual é ´inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada`; e pela Súmula nº 356 também do STF: ´O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento`.

Conforme a decisão do ministro Vidigal, a orientação do STF é ´no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais`. Portanto a pretensão reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo STJ, motivo insuficiente para autorizar o recurso.

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