Negada liminar a Edson Cholbi do Nascimento, ex-goleiro do Santos

Julgados - Direito Penal - Sábado, 13 de agosto de 2005

O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar para o ex-goleiro do Santos Futebol Clube Edson Cholbi do Nascimento. Filho do Pelé, Edinho, como o atleta é conhecido, se encontra preso por suposta associação ao tráfico de drogas. Ele está na penitenciária de segurança máxima de Presidente Bernardes, a 586 km a oeste da capital de São Paulo.

Segundo o ministro, relator do pedido de habeas-corpus em favor do ex-goleiro, a liminar em sede de habeas-corpus não tem previsão em lei específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Contudo, é necessário, por certo, da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito, ou seja, uma pretensão razoável)).

No caso, afirma o ministro, embora não haja cópia do acórdão que a defesa tenta reverter, ´a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não ostenta ilegalidade manifesta qualquer, fundando-se, como se funda, basicamente, em a natureza permanente do delito de tráfico imputado e na periculosidade dos integrantes da quadrilha, tendo havido, como se recolhe na denúncia, a apreensão de espantosa quantidade de cocaína e de armas de grosso calibre`. Além disso, ressalta, a Lei 8.072/1990, (Lei dos Crimes Hediondos) dispõe que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória.

O pedido de liberdade do ex-goleiro – um habeas-corpus – chegou ao Superior Tribunal de Justiça no último dia 9. Nele, a defesa alega ter havido constrangimento ilegal no decreto de prisão contra o ex-jogador. Segundo afirma a prisão foi decidida com base em relatos muito frágeis das autoridades policiais, onde seriam mencionadas as ligações telefônicas entre Edinho e um traficante, na qual teria ficado claro o envolvimento do ex-goleiro.

Entende a defesa que falta a caracterização do estado de flagrância, eis que a prisão do jogador se deu em função exclusiva de interceptações telefônicas e, conseqüentemente, das conclusões que foram tiradas das conversas gravadas; e na desnecessidade da custódia cautelar, eis que, para além de a prisão preventiva não poder ser utilizada pelo poder público como instrumento de punição antecipada, foi motivada tão somente na gravidade do delito, desvinculada de qualquer fato concreto. ´O que caracteriza a prisão em flagrante é a convicção segura da prática delituosa. Justamente por isto, é a única modalidade de prisão que independe de ordem judicial`, continua. ´O que do dia 7 de junho, na casa de Edinho, traz a certeza visual de que ele associou-se para práticas de crime?`, afirma a defesa.

Afirma o advogado que ´orientar alguém, mesmo que se saiba ser traficante, a aplicar dinheiro, não é prova de associação para o tráfico. Mostrar conhecimento da guerra do PCC e preocupação com amigos não é prova de associação para o tráfico. Mostrar intimidade com assuntos de amigos não é prova de associação para o tráfico`.

Um primeiro pedido já havia sido negado pelo juiz de primeiro grau, que considerou a gravidade da acusação para manter a prisão e o eventual clamor público que seria gerado pelo delito em apuração. Por maioria, a prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Decisão que, segundo a defesa, não se apoiou em nenhum fato concreto, tendo apenas profetizado que liberdade de Edinho significaria a continuação da atividade delituosa. ´Igualmente desamparado de qualquer base empírica, adivinhou que a liberdade estimularia a fuga, prejudicando a instrução criminal e a aplicação da lei penal`.

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