Julgados - Dano Moral - Sábado, 13 de agosto de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que condenou a empresa Parmalat Brasil S.A. – Indústria de Alimentos a indenizar um empregado alvo de racismo no ambiente de trabalho.
Eletricista industrial da fábrica de laticínios instalada em Carazinho (RS), ele era chamado pelos chefes de ´chipan`, ´chipanzé` , ´monque` e outras expressões de baixo calão. A Primeira Turma decidiu também encaminhar ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informações sobre a decisão.
Além de indenização por dano moral, correspondente à última remuneração (cerca de R$ 1 mil) multiplicada pelo número de meses trabalhados na fábrica, o empregado assegurou, já na primeira instância, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Admitido em dezembro de 1996, ele trabalhou na Parmalat durante cinco anos.
´No cenário em que se denota a preocupação mundial em erradicar práticas discriminatórias, não sobra espaço para tolerar a exposição vexatória a que foi submetido o reclamante (empregado) em decorrência de sua raça`, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen. As expressões e os apelidos racistas e de conteúdo depreciativo usadas pelo chefe imediato para se dirigir a empregado negro constituem ´ato injurioso, ofensivo da dignidade da pessoa`, reforçou.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) rejeitou a justificativa da empresa de que o empregado aceitara o tratamento que lhe era dispensado no trabalho. O depoimento de testemunhas, segundo o TRT, deixou evidente o visível constrangimento do eletricista que chegou a confidenciar aos colegas ´que não reagia, pois pensava em sua família`.
No recurso ao TST, a Parmalat exime-se da responsabilidade pela prática de discriminação racial e insiste que, quando a direção tomou conhecimento do que ocorria, tomou providências reunindo os funcionários com o objetivo de mudar o comportamento dispensado ao colega de trabalho.
O relator rejeitou as alegações da empresa: ´a atividade fiscalizadora, decorrente do poder diretivo do empregador, caracteriza-se como um poder-dever, de modo que a mera omissão configura o seu inadimplemento`. ´Ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro no ambiente de trabalho, como obrigações conexas do contrato de emprego`, afirmou.
O recurso da Parmalat não foi conhecido pela Primeira Turma do TST, por unanimidade, com o fundamento no ´ordenamento jurídico brasileiro e normas internacionais que proíbem ao empregador e a qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça`. O relator citou a Constituição que proíbe qualquer foram de discriminação decorrente de raça e também convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre princípios e direito fundamentais no trabalho, na qual os estados-membros se comprometem a eliminar a discriminação no trabalho.
A empresa não obteve êxito também no pedido de redução do valor da indenização, que segundo ela, deveria corresponder a maior remuneração recebida pelo trabalhador multiplicada pelos últimos dois anos de serviços prestados, período em que, reconhece, teria ocorrido a discriminação contra o empregado. Segundo o relator, a empresa não apontou violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição ao pedir a reforma da decisão de segundo grau e a limitação da indenização aos dois últimos anos de prestação de serviço.
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