Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
É matéria constitucional e de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) a questão sobre a alteração da base de cálculo da Cofins e do PIS pela Lei 9.718/98, que trouxe modificações à legislação tributária federal. Esse tem sido o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que vem acarretando o não-conhecimento, isto é, a não-apreciação do mérito, de recursos especiais sobre o tema.
O caso mais recente julgado na Segunda Turma envolve a CELPAV (Celulose e Papel Ltda), que forma a holding VCP (Votorantin Celulose e Papel), maior empresa do setor de celulose e papel do Brasil, segundo ranking divulgado na imprensa nacional. A empresa recorreu ao STJ de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, favorável à Fazenda Nacional.
Em recurso ao STJ, a CELPAV alegou violação dos artigos 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a alteração de definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.
Ocorre que a Lei 9.718/98 determinou que as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento para a Seguridade Social), devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica.
Dessa forma, a CELPAV também argumentou haver violação ao artigo 2º da Lei Complementar 70/91, segundo o qual a contribuição para o PIS/Pasep incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
O relator do recurso especial, ministro Franciulli Netto, destacou a tese adotada, por maioria, pela Segunda Turma, determinando que a questão é tema constitucional, cabendo seu julgamento ao STF. O ministro relator, no entanto, ressaltou seu entendimento pessoal no sentido de que a matéria contempla fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
O ministro Franciulli Netto, em sua ressalva, afirmou acreditar que a Lei 9.718/98, ao estender o conceito de faturamento, para fins de incidência de Cofins e PIS, para todas as receitas obtidas, violou o disposto no artigo 110 do CTN, conforme argumentado pela CEPALV.
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