Notícias - Direito Previdenciário - Quinta-feira, 25 de agosto de 2005
Determinada pela Constituição Federal, a isonomia entre homens e mulheres deve nortear o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para, por 2 votos a 1, prover apelo de associada da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), obrigando a entidade a majorar de 70% para 80% o percentual para cálculo do benefício.
A manifestação da apelante referiu a promessa do fundo de manutenção, na aposentadoria, de vencimentos equivalentes aos da ativa. Contudo, ainda segundo o ponto de vista da aposentada, com seguidas alterações ao contrato original, a Funcef incorrera em discriminação, “sem observar ato jurídico perfeito, e estabelecendo ônus para as participantes mulheres”.
Conforme o relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, a discussão diz respeito ao direito da empresa de estipular patamar desigual no percentual da previdência complementar de homens e mulheres, sob o argumento de que as últimas se aposentam mais cedo e, portanto, contribuem menos.
Destacou que não há no Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG) da entidade previsão sobre a aposentadoria por tempo de serviço para as mulheres. Assim, a apelante precisou assinar contrato à parte, que definia o percentual. Esse fato, por si só, não apaga o inscrito na Constituição Federal que, se determinou menor vida laboral ao sexo feminino, “não permitiu que a mulher – com aposentadoria integral ou proporcional – ganhasse menos que o homem”.
E mais: “Deste modo, o procedimento adotado pela entidade de previdência viola o princípio da isonomia prevista na Carta Magna”. Determinou a revisão do contrato entre as partes, para alterar de 70% para 80% a complementação do benefício previdenciário da aposentada.
O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
Em sentido oposto, o voto do Desembargador Leo Lima descarta a hipótese de desigualdade de tratamento: o contrato proposto pela Funcef teria guarida na Lei nº 8.213/91, artigo 53, I.
“Não seria justo que a mesma (apelante) recebesse a integralidade se para tanto não formou a correspondente fonte de custeio. Frise-se que o percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, nem fere a eqüidade na forma de participação de custeio, porque as mulheres recolhem na mesma forma que os homens, mas por um período inferior”, explicou o magistrado.
Além do mais, o caráter privado da Funcef permite autonomia na criação de seus estatutos e regulamentos que, uma vez aceitos pelos associados, devem ser observados.
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