Julgados - Direito Administrativo - Quinta-feira, 25 de agosto de 2005
Sindicância é considerada instrumento legal para basear aplicação de sanções disciplinares a servidores públicos municipais de Porto Alegre. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para negar provimento a recurso interposto por enfermeira contra ato que a puniu com cinco dias de suspensão após ter recebido horas extras não-trabalhadas no período de janeiro a abril de 2002. A julgadora de 1º Grau também negou o pedido.
A enfermeira afirmou que na sindicância instaurada contra si não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório. A portaria e o termo de instauração do procedimento foram confeccionados de forma genérica, prejudicando-lhe, ressaltou. Aduziu que a sindicância não é meio adequado para a aplicação da penalidade imposta.
O Município argumentou que não houve violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Assinalou que a servidora foi notificada previamente, sendo sua defesa prévia considerada. A própria apelante confessou a prática do ato ilegal e jamais negou a ocorrência do fato a ela imputado, asseverou.
O Juiz convocado Miguel Ângelo da Silva, relator da ação no Tribunal de Justiça, destacou que foram observadas as formalidades essenciais durante a sindicância, assim como a servidora teve a oportunidade de discorrer amplamente sobre os fatos que lhe foram imputados, apresentando a sua versão e invocando teses jurídicas em seu prol.. “De outra banda, não há cogitar de ilegalidade da sanção disciplinar imposta à apelante, por isso que guarda a necessária proporcionalidade com a falta cometida, a qual, aliás, foi reconhecida na peça defensiva, na seara administrativa.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Vasco Della Giustina e João Carlos Branco Cardoso.
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