Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 25 de agosto de 2005
Não havendo prova da alegada premeditação, a seguradora tem o dever de indenizar o sinistro. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, deu provimento à apelação da família de agricultor que perdeu as funções da mão esquerda em 26/11/97. A vítima estava podando laranjeiras quando sua mão foi atingida pela moto-serra.
A Caixa Seguradora S/A foi condenada ao pagamento da cobertura securitária no montante de R$ 60 mil, corrigidos pelo IGP-M, a contar da data do fato, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação até a vigência do novo Código Civil, em novembro de 2003, passando então a ser de 1%. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. A seguradora terá, ainda, de pagar as custas.
No decorrer do processo, o autor veio a falecer, vítima de acidente com caminhão no interior de Santa Cruz do Sul. A sentença de 1º Grau, do Foro de Rio Pardo, julgou improcedente a ação de cobrança de seguro por invalidez, considerando ter havido automutilação. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça. Os valores deverão ser entregues à viúva e ao filho.
A seguradora afirmou que “estavam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em conseqüência de atos reconhecidamente perigosos que não fossem motivados por necessidade justificada”. Ao longo do processo, argumentou que teria havido automutilação.
Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, “a afirmação da seguradora de que a vítima tenha se automutilado não encontra respaldo na prova produzida nos autos”. E continuou: “Naquilo que diz com o agravamento do risco ou exclusão da cobertura por conta de atividade perigosa, inexiste comprovação de que a seguradora efetivamente tivesse alertado o segurado para casos de utilização de moto-serra, sendo que a utilização do equipamento é muito comum meio rural”.
O julgador relatou que, “pelo que se depreende da posição da vítima nas fotografias, indicando o local exato em que teve sua mão presa nos galhos que estavam sendo podados na ocasião do acidente, não se pode ter a convicção apresentada pela empresa seguradora”.
O Desembargador Mach de Oliveira asseverou que “as regras de experiência comum demonstram que tais acidentes muitas vezes decorrem, justamente, de lapsos e descuidos durante as tarefas, uma vez que a vítima era dada às lides do campo, inclusive, como afirmou em seu depoimento pessoal, acostumada a fazer a poda das árvores e conhecedora do manejo da moto-serra”.
Para a família do falecido, a contratação de seguros estava vinculada à obtenção de créditos junto às instituições financeiras, o que foi confirmado pelo testemunho do gerente-geral da agência onde houve a contratação de crédito. A testemunha, registrou o julgador, lembrou que o “Sasse Fácil”, adquirido pelo segurado, possuía três faixas máximas de indenização e o autor optou pela menor. “Não é crível que a vítima contrataria o seguro de menor valor, se tivesse intenção de mutilar-se para receber a cobertura”, considerou o Desembargador Mach de Oliveira.
Registrou o magistrado que “as apólices de seguro não excluem de cobertura a atividade causadora do sinistro, não sendo vedada a utilização de moto-serra porque o segurado era agricultor e tal prática era normal em sua profissão”. O médico que prestou atendimento ao acidentado não confirmou que teria declarado à equipe de investigação ligada às Seguradoras que teria ficado intrigado com as circunstâncias do fato e que teria sido levado a pensar em lesão intencional de parte do autor, considerou o magistrado.
Participaram também do julgamento os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, que presidiu a sessão, ocorrida em 17/8, e Antonio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
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