Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 25 de agosto de 2005
O bem adquirido por um dos ex-cônjuges, mesmo depois da separação, pode ser penhorado para cobrança de dívida contraída durante o relacionamento. Basta, para tanto, que o débito tenha tido como fim o provimento da família.
Esse foi o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para manter sentença que permitiu a penhora de automóvel de ex-esposa, com vistas à execução de ação de cobrança movida contra o ex-marido. A apelante conduziu o recurso argumentando que a dívida não havia sido estabelecida no tempo do matrimônio, e mais, quitara sozinha as parcelas do veículo objeto da penhora.
Contudo, para o relator do processo, Desembargador José Flores Aquino de Camargo, as provas contidas nos autos desfiguram o primeiro item da defesa. Se o credor, posto de gasolina da cidade de Erechim, forneceu derivados de petróleo ao ex-marido (para abastecer carros de empresa) no ano de 1996, é conclusivo que “a dívida foi contraída durante a constância do casamento, haja vista que a separação do casal teria ocorrido em março de 2000”, explicou o magistrado.
A data de aquisição do veículo penhorado é janeiro de 2002, quase dois anos após a efetivação do processo de separação. Ainda assim, os ex-cônjuges estiveram juntos na compra. Na análise do julgador, “fica a suspeita quanto ao registro de propriedade realizado em nome da embargante, deixando nítida a impressão que era forma de ressalvar o patrimônio do casal em face das dívidas contraídas pelo varão na condução dos negócios da família”.
Também manifestou estranheza com o fato de que, no momento da execução da penhora, o automóvel estivesse na posse do ex-marido, embora registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) com o nome da apelante.
Para firmar a negativa ao apelo, o Desembargador Aquino de Camargo fez alusão à decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim transcrita em seu voto: “A meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família”. Portanto, se a apelante e ex-esposa obteve proveito do serviço que deu origem ao encargo, “mostra-se evidente que o débito veio em proveito familiar, devendo a penhora ser mantida”, finalizou.
Participaram da sessão os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Rubem Duarte.
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