Candidato reprovado não pode aproveitar psicotécnico para outro concurso

Julgados - Direito Administrativo - Segunda-feira, 5 de setembro de 2005

Dois candidatos em concurso público para a Polícia Federal realizado em 1993 reprovados em exame psicotécnico terão que realizar nova avaliação para o cargo de delegado. Eles não conseguiram ter reconhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico no qual haviam sido aprovados para concurso público da Polícia Civil da Bahia, também no cargo de delegado.

Marília Chagas Cardoso e José Edson de Jesus Araújo recorreram à Terceira Seção do Tribunal argumentando que haveria divergência entre entendimentos da Quinta e da Sexta Turma a respeito do tema. Em recurso especial, a Sexta Turma havia negado a eles o aproveitamento do exame antigo. Mas os candidatos não se conformaram e invocaram decisão da Quinta Turma (REsp 199701), segundo eles, idêntica.

Ocorre que a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese porque o caso trazido pelos candidatos tratava de uma pessoa que estava em pleno exercício do cargo de delegado da Polícia Federal há quase quatro anos, com resultados positivos no curso de formação. Nessa situação, foi aplicada a "teoria do fato consumado", na qual se pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, encontrava-se consolidada.

A ministra Laurita ressaltou que, no caso em discussão, não se configurou uma situação irreversível. Além disso, a relatora destacou que a aprovação em exame psicotécnico para a Polícia Civil, no caso da candidata Marília, já tinha transcorrido há mais de dez anos. Quanto ao candidato José Edson, à época em foi reprovado para a Polícia Federal, sequer havia sido submetido à avaliação psicotécnica anterior, o que só ocorreu em 1996. A decisão da Terceira Seção foi unânime.

Os candidatos foram aprovados nos testes de conhecimento específico, aptidão física e no exame médico do concurso. No entanto foram considerados inaptos no exame psicotécnico, por isso ajuizaram ação contra a União para declarar a inexigibilidade desse exame por ser inconstitucional, segundo os candidatos, tendo em vista o caráter eliminatório e irrecorrível. Eles pretendiam que fosse assegurado o direito de ser convocados para as fases posteriores do concurso. Em primeiro grau, a decisão foi favorável aos candidatos.

A União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão sob o argumento de que a exigência do exame psicotécnico encontra previsão constitucional em função das atribuições específicas da categoria profissional.

Então, os candidatos recorreram ao STJ, e a Sexta Turma decidiu ser impossível o aproveitamento do exame psicotécnico realizado anteriormente, mas determinou que os candidatos sejam submetidos a novo exame psicotécnico. Segundo o acórdão, "a mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios", sendo inadmissível a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, do contrário o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador.

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