Negado pedido para paralisar serviço de transporte rodoviário coletivo

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 13 de setembro de 2005

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar e de sentença interposto pela empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda.

A companhia pretendia obter a paralisação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros prestado pela empresa Viação Montes Belos Ltda, assim como obrigar a União e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) a promover ação fiscalizadora a fim de banir tais serviços do sistema de transportes interestadual.

Com a decisão, fica mantida a determinação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região de autorizar o seguimento do serviço de transporte rodoviário entre as cidades de São Luís de Montes Belos (GO) e São Félix do Xingu (PA), via Palmas (TO).

O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi ajuizado pela empresa Transbrasiliana sob o argumento de que a decisão do TRF configuraria lesão à ordem e à economia públicas. Alegou ainda que a lesão à ordem pública administrativa também se evidencia diante do fato de que a liminar impugnada obriga a administração a autorizar linha de transporte rodoviário interestadual a uma empresa que não passou pelo crivo da licitação pública.

A companhia sustentou que a autorização concedida pelo Poder Judiciário à Viação Montes Belos "alveja o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe o juízo de conveniência e oportunidade na implantação de um novo serviço (linha) de transporte rodoviário de passageiros (...)", causando, assim, lesão à ordem pública.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro Edson Vidigal apontou que contra o deferimento da liminar, objeto do pedido de suspensão, foi interposto agravo regimental, pendente de apreciação na Corte Regional. O ministro verificou, portanto, que não foi observado o esgotamento da instância, exigido na Lei nº 8.437/92, artigo 4º, para o pedido de suspensão no STJ. "É que a competência para conhecimento do pedido de suspensão se estabelece a partir da identificação do recurso cabível da decisão que se pretende suspender", ressaltou.

O presidente do STJ considerou que a decisão objeto do pedido de suspensão comporta agravo regimental já interposto, mas ainda não julgado. O Tribunal, de acordo com o ministro, não é competente para conhecimento do recurso em questão, sob pena de supressão de instância. "Tenho, portanto, por não inaugurada a competência desta Presidência para apreciação deste pedido de suspensão, porque interposto de mera decisão interlocutória singular proferida por desembargador relator em ação cautelar incidental", completou o ministro.

Finalmente, o ministro Edson Vidigal ressaltou a ausência dos requisitos legais para deferimento da medida, já que a empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada lesão à ordem e à economia públicas. Baseado nisso, o presidente do STJ negou seguimento ao pedido.

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