É legal a exigência de peso mínimo prevista em edital para concurso da PM

Julgados - Direito Administrativo - Terça-feira, 13 de setembro de 2005

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da exigência de peso mínimo para aprovação em concurso de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul. Ao julgar um recurso em mandado de segurança do candidato Santo Bispo de Oliveira Júnior, a Sexta Turma decidiu que não há discriminação no critério porque este guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo.

Oliveira Júnior teve êxito nas primeira e segunda fases do concurso (prova escrita e exame de aptidão mental) no ano de 1998, mas, no exame de aptidão física, foi considerado "inapto", não contemplando o requisito do peso mínimo de 60 quilos. Consta dos autos que, por força de liminar, Oliveira Júnior trabalha na 5ª Companhia Independente de Polícia Militar – Rádio Patrulha e que está atualmente com peso de 70 quilos.

O candidato pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) que não atendeu a pedido para que fosse anulado ato do Secretário de Estado de Administração e do Comandante-geral da PM daquele estado que o excluiu da disputa. O acórdão entendeu que não era inconstitucional a exigência de peso mínimo para admissão no curso de formação de soldado da PM, "se consta do edital do concurso que os candidatos devem satisfazer as condições de ingresso constantes do decreto estadual nº 8.687/96".

No STJ, o candidato argumentou que o decreto, ao estabelecer como requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldado da PM que o candidato tivesse peso acima de 60 quilos, fere o princípio da isonomia. Para ele, somente uma lei poderia fixar exigências para o preenchimento de cargos públicos.

O relator do recurso, ministro Paulo Medina, negou a pretensão do candidato porque a exigência do peso mínimo guarda relação de "pertinência lógica" com o cargo a ser ocupado. Por isso, pode o edital do concurso público prever peso mínimo dos concorrentes em razão das atribuições a serem exercidas na PM sul-matogrossense.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma. O relator destacou ainda que o edital é o ato pelo qual a Administração torna pública sua intenção de licitar um objeto determinado, no caso, uma vaga a soldado da PM. Assim, a Administração não pode criar novas regras no curso do certame, seguindo o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório".

Para os ministros da Sexta Turma, as exigências do edital não ferem o princípio da isonomia porque o concurso público "deve possibilitar a participação de todos aqueles que se enquadram nas disposições e condições estabelecidas no ato convocatório". Além disso, explicou o ministro Medina, a igualdade que se exige não deve ser aplicada do ponto de vista formal, porque os indivíduos se distinguem e muitas vezes é necessário reconhecer essas diferenças e conferir, até certo ponto, um tratamento diferenciado aos indivíduos. "Se é a lei que iguala os indivíduos, somente ela é capaz de diferenciá-los, segundo os objetivos que persegue", concluiu o ministro.

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