Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 13 de setembro de 2005
O trabalhador que tem a remuneração calculada sobre o número de horas trabalhadas, o chamado horista, tem direito a receber as sétima e oitava horas como extras e o adicional de 50% se submetido ao turno ininterrupto de revezamento. Sob esse entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 275 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma deferiu recurso de revista a um empregado da Fiat Automóveis S/A .
A aplicação do entendimento resultou na reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). De acordo com o órgão de segunda instância, as sétima e oitava horas trabalhadas pelo empregado deveriam ser remuneradas apenas com o adicional de horas extras.
No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) observou a necessidade de adequar a situação ao previsto na OJ nº 275. O entendimento jurisprudencial prevê que “inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como o respectivo adicional”.
A restrição do pagamento ao adicional de 50% representaria, segundo a decisão do TST, uma discriminação em relação ao horista, uma vez que, no regime do turno ininterrupto, o trabalhador com remuneração mensal recebe as horas extras, além do acréscimo de 50%.
O exame do recurso de revista também assegurou ao trabalhador a remuneração extraordinária sobre os minutos residuais, os anteriores e posteriores à jornada de trabalho. A decisão do TRT levou em conta o argumento da montadora de que, no período residual, “o trabalhador estava tomando lanche ou fazendo qualquer atividade de sua conveniência”. O órgão regional entendeu que o empregado não estava à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens.
Cristina Peduzzi, contudo, frisou que conforme a jurisprudência consolidada pelo TST, a partir de interpretação do art. 4º da CLT, basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço. “O tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e, não, exclusivamente, da prestação efetiva do serviço”, esclareceu.
Foi reconhecido ainda ao trabalhador o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, a partir da informação de que o empregado permanecia, por mais de doze minutos, em área de risco ao trocar cilindros de gás e transportá-los. O tema foi examinado conforme a Súmula nº 364 do TST.
O entendimento prevê que “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Embora o período de doze minutos diários possa ser considerado como reduzido, Cristina Peduzzi explicou que, para a exclusão do adicional, o tempo reduzido tem de importar em neutralização do risco, ou em sua extrema redução. “Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”, afirmou ao garantir, no caso concreto, o adicional, pois “a redução do tempo não levou à redução do risco”.
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