Claro deverá indenizar cliente por dano moral

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 13 de setembro de 2005

Por adquirir telefone celular da Claro (Telet S/A), em dezembro de 2003, durante a promoção “Fale de Graça”, em que poderia por um ano falar gratuitamente, entre 21h e 7h da manhã seguinte - direito que não conseguiu exercer em janeiro de 2004 -, cliente deverá receber da empresa 10 salários mínimos como indenização por dano moral.

A decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Pelotas foi confirmada, por unanimidade, pelos integrantes da 17ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada nesta tarde (13/9), ao apreciar recurso da operadora de telefonia celular.

Para o Juiz de Direito André Luís de Oliveira Acunha, “não se afasta o dever da empresa indenizar pois não houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e o defeito na prestação do serviço ficou evidente”.

Já a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora do recurso no âmbito da 17ª Câmara Cível, destacou que a promoção, “como é de praxe em se tratando de telefonia celular, veio acompanhada de exaustiva campanha publicitária e, sendo atrativa, acabou cooptando milhares de novos clientes, ansiosos na utilização do serviço no horário gratuita”. Considerou a magistrada que, “certamente, a esmagadora maioria adquiriu o produto exatamente para poder telefonar no horário gratuito, o que acabou se inviabilizando pelo congestionamento na linha, o que configura a total imprevidência da ré que parece ter se preocupado mais em vender do que assegurar aos clientes o retorno prometido”.

Lembrou a Desembargadora Elaine que o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços, pelos danos causados aos consumidores, por vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo ou lhe diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Citou ainda dispositivos da Lei nº 9.472/97, que trata da organização do sistema de telefonia, na parte que explicita os direitos do usuário, entre os quais o direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços; ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; e à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.


Para a Desembargadora Elaine, “o argumento de que os serviços não deixaram de ser prestados ou que sempre estiveram disponíveis não comove, pois a proposta consistia na possibilidade de o consumidor usufruir o serviço, sem qualquer custo, das 21 horas da noite às 7 horas do dia seguinte, caracterizando sim falha na prestação”.

A magistrada considerou que “...diferente é alguém contratar com uma pessoa física, um João, Maria ou José, e outra, bem diferente, é com uma pessoa jurídica, ainda mais do porte da ré, e influenciado por maciça campanha publicitária onde ao fazer o negócio sai com a certeza que o porte econômico da contratada não permitirá que o negócio não se concretize por falhas operacionais – a decepção, a angústia, a sensação de desconforto por ter sido enganada e impotência é sem dúvida maior”.

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Jorge Luís Dall´Agnol, que presidiu o julgamento.

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