Negada indenização a jovem que mostrou nádegas em público

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 13 de setembro de 2005

A veiculação de imagem por empresa jornalística obtida em ambiente público, retratando ato voluntário e na presença de centenas de pessoas, não tem caráter ilícito. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por maioria, desproveu apelo de jovem que, ao final de partida de futebol, exibiu as nádegas aos torcedores do clube adversário.

Negado pela Comarca de Veranópolis, o pedido conjunto do adolescente e de seus pais foi trazido ao TJ com base no sofrimento moral a que foram submetidos mediante a exposição da imagem. Sustentaram que a atitude do jovem foi “impulsiva e breve, destinada a um pequeno grupo de pessoas”, sem intuito de divulgação na mídia. Tomando em conta a menoridade do autor, criticaram a postura do jornal porto-alegrense, puramente mercantil.

De sua parte, o veículo de comunicação destacou que a ação proposta pela família só foi consignada três anos após a publicação da imagem. Acrescentou que, uma vez tendo “baixado as calças em público”, o jovem não poderia reclamar a invasão de privacidade da qual ele próprio abrira mão com o gesto.

Para o Juiz-Convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira, a concessão do dano moral está atrelada a uma relação de causa e efeito entre o possível ato ilícito (divulgação da imagem) e as conseqüências psíquicas no envolvido. Na análise do caso, o relator do processo não encontrou esse nexo.

E argumentou: “Nenhuma conduta ilícita se vislumbra, pois se importou em editar fotografia obtida em local público, com muitas pessoas presentes, inclusive, da comunidade onde se insere. O conhecimento do fato se deu não em razão da publicação, mas em decorrência de ser fato público em estádio de futebol, em uma cidade sem grandes dimensões geográficas”.

Frisou que a matéria não ultrapassou qualquer limite ético, ao ponto em que tão só relatou o que aconteceu diante de uma pequena multidão. Portanto, se o autor da cena “ofensiva àqueles que a presenciaram” passou a sofrer constrangimentos em sua comunidade, só a ele cabe a responsabilidade. Concluiu destacando o inusitado do ocorrido, uma vez que “os presentes certamente foram ao estádio para assistir ao espetáculo proporcionado por uma partida de futebol, e não para serem ofendidos com a visualização das nádegas do torcedor”.

Acompanhou o relator o Desembargador Leo Lima.

Na análise do Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, prevaleceu o prejuízo psíquico pelo qual passou o jovem, e teceu críticas ao jornal: “A publicação da foto é constrangedora e vexatória. Faltou sensibilidade e prevaleceu certo sensacionalismo, pelo órgão de imprensa, a prejudicar o adolescente envolvido”.

Sugeriu que o veículo de informação extrapolou seu direito de atuar, e agindo em desacordo com padrões éticos, apenas causou dano moral a um adolescente.

O magistrado atentou, ainda, para a violação ao inscrito no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em que fica proibida a divulgação de atos judiciais e policiais envolvendo menores. Explicou assim a situação: “Ocorre que mostrar as nádegas em público, nos termos em que ocorreu, constitui, em tese, crime ou contravenção, o que não pode ser desconhecido pelos responsáveis da editora jornalística”.

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