Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 13 de setembro de 2005
Para que seja configurada a relação de emprego de um cabo eleitoral com candidato ou partido político, ele precisa provar que não foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços em campanha política. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negou o vínculo empregatício de duas cabos eleitorais com o senador Romeu Tuma (PFL-SP).
Contratadas para atuar na campanha do então candidato à Prefeitura de São Paulo em 2000, as trabalhadoras entraram com processo na 8ª Vara do Trabalho do município contra o senador Tuma, reclamando o vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
De acordo com as reclamantes, elas exerceram as funções de coordenadora e assistente de comitê de campanha. Suas atividades consistiam em "arregimentar eleitores, através da veiculação de seu plano de governo, de suas idéias, propostas e promessas para a melhoria da comunidade local".
A defesa do senador rebateu a tese das trabalhadoras, sustentando que o artigo 100, da Lei 9.504/97, define que "a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". A vara julgou o pedido das reclamantes improcedente.
Inconformadas, elas recorreram ao TRT-SP, argumentado que essa mesma lei prevê gastos eleitorais com pagamentos de pessoal, o que possibilitaria o reconhecimento de vínculo empregatício entre o candidato e seus cabos eleitorais.
Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados ‘cabos eleitorais’, prescrevendo que a contratação destes não gera vínculo de emprego com o político".
Para o relator, embora a lei mereça "interpretação restritiva e aplicação cautelosa" por suprimir direitos trabalhistas, as reclamantes não eram empregadas do senador, pois estavam "diretamente envolvidas nas atividades político-partidárias, trabalhando de forma provisória, em benefício da campanha eleitoral".
"O candidato, enquanto postulante a um cargo eletivo, não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha, afastando-se os requisitos fundamentais do artigo 3º da CLT", observou o juiz Trigueiros, acrescentando que o vínculo só seria possível "em se tratando de atividade prolongada em comitê permanente do político, o que no caso vertente nem mesmo foi cogitado pelas autoras".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, negando vínculo de emprego das cabos eleitorais com o senador Romeu Tuma.
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