Afastada alegação de fraude em contratos descontínuos

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Indústria Brasileira de Bebidas (Spaipa S/A) que alegou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista em sua contratação e buscava o reconhecimento de um único contrato de trabalho. O empregado foi demitido e recontratado 13 dias após a dispensa, quando deixou de receber parcelas como salário fixo e produtividade.

Sua defesa alegou que a fraude consistia exatamente na conduta da empresa de demitir o empregado para em seguida recontratá-lo, deixando de conceder vantagens financeiras que eram pagas no primeiro contrato. Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não houve provas de que tenha havido fraude. Para que a Justiça do Trabalho declare a unicidade dos períodos descontínuos de trabalho, é necessário que a fraude e o conseqüente prejuízo ao trabalhador estejam objetivamente demonstrados, o que não correu no caso concreto.

No recurso à SDI-1, a defesa do trabalhador alegou que a Quinta Turma do TST deixou de apreciar o recurso sob a ótica da Súmula 156 do TST. De acordo com esse item da jurisprudência, o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma dos períodos descontínuos de trabalho começa a contar da extinção do último contrato. O ministro Carlos Alberto explicou que a comprovação de fraude torna ilícita a rescisão anterior e só assim é possível somar-se os dois períodos descontínuos de trabalho, como dispõe o artigo 453 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) concluiu que os direitos referentes ao primeiro contrato de trabalho foram atingidos pela prescrição, não podendo mais ser reclamados judicialmente. O pedido de soma dos dois períodos descontínuos de trabalho foi rejeitado em face da comprovação de que as verbas rescisórias do primeiro contrato foram pagas regularmente e também porque o trabalhador não apresentou provas de que tenha havido fraude à legislação do trabalho, ônus que lhe competia. No primeiro contrato, entre 1987 e 1992, o trabalhador exerceu a função de motorista-vendedor. Treze dias após a dispensa, o trabalhador foi contratado como pré-vendedor.

Modelos relacionados

Recusar mudança de horário não caracteriza indisciplina

O direito do empregador de promover alterações no contrato de trabalho (o chamado jus variandi) só é legítimo quando não causa prejuízo ao...

TST examina atuação do Ministério Público na defesa do erário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que rejeitou a atuação do...

A expressão ´negrão`, sem conotação pejorativa, não configura racismo

Não se pode admitir, em momento algum, sendo crime inafiançável e imprescritível, a prática de racismo, atitude repugnante que deve ser...

Empresa de telefone deve indenizar por instalar linha sem solicitação

O juiz auxiliar Eduardo Veloso Lago condenou uma empresa de telefone que instalou uma linha em nome de um músico sem que ele tenha feito o pedido....

Seguradora terá que indenizar por carro roubado em test drive

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar uma concessionária de Uberaba, pelo furto de um...

Bar condenado por poluição sonora

O sossego público é um direito natural e sua proteção tem sido preocupação do mundo civilizado. A liberdade de causar barulho deve cessar...

Radiodifusora que caluniou vereadora é condenada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um conselho comunitário, proprietário de uma rádio em São Gonçalo do...

Seguradora culpada por falta de assistência médica em viagem ao exterior

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a American Express do Brasil Turismo e Corretagem de Seguros Ltda a pagar indenização...

Justiça do Rio conclui que remédio não prejudicou consumidora

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento ao recurso de uma consumidora que pedia indenização por dano material e moral...

Empregado pode ser doméstico sem trabalhar em residência

Para ser caracterizado como doméstico, o serviço não precisa ser prestado na residência do empregador. Para os juízes da 3ª Turma do Tribunal...

Temas relacionados

Julgados

Direito do Trabalho

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade