Ações de busca e apreensão devem ser julgadas no foro do devedor

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005

Em ações de busca e apreensão, deve prevalecer o foro do devedor, devendo ser afastada do contrato a cláusula abusiva de eleição de foro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso do consumidor Lauro Ribeiro Pinto Júnior contra o Banco General Motors S/A.
Apesar de o consumidor residir em Quixeramobim, no Estado do Ceará, e o foro de eleição ser em Recife, Pernambuco, a ação de busca e apreensão foi proposta pelo banco no foro da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.

Em primeira instância, a sentença de primeiro grau rejeitou a incompetência, entendendo que, sendo relativa e não tendo sido manifestada no prazo, a competência foi prorrogada. Ao examinar a apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba, após superar preliminares, concluiu que não se cuida de foro de eleição, pois a ação foi promovida em outro foro (João Pessoa). "Inexiste nos autos registro de qualquer fato que tenha inviabilizado ou venha inviabilizar a defesa do réu/apelante no transcorrer do feito, de sorte que inaplicáveis ao caso as regras do CDC" (Código de Defesa do Consumidor), considerou o TJPB, após examinar o caso.

Para o Tribunal, não há que se falar em reconhecimento de ofício da incompetência do juízo com base nas regras do CDC, quando não demonstrado no processo que a ação em foro diverso do domicílio do devedor tenha dificultado o exercício de sua defesa. "Ausência de dificuldade para o exercício de sua defesa. Inaplicabilidade das regras de competência que norteiam as relações de consumo", diz a ementa da decisão.

No recurso para o STJ, o consumidor alegou que a decisão negou vigência ao artigo 6º, VIII, do CDC, ao firmar a competência da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em detrimento do foro de eleição, comarca do Recife, ou do foro de domicílio do réu, Comarca de Quixeramobim.

O recurso foi conhecido e provido pela Quarta Turma, por unanimidade. "Em se tratando da Lei nº 8.078/90, a competência do foro é absoluta, portanto pode e deve ser suscitada a qualquer tempo, não havendo possibilidade de prorrogação de competência, pelo que cabia às instâncias ordinárias apreciar a questão devidamente", considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ao votar.

Ao dar provimento ao recurso para afastar a competência do foro de João Pessoa, o ministro determinou, ainda, a anulação da sentença e o envio do processo à Comarca de Quixeramobim. "Parece claro que alguém que reside em Quixeramobim, Ceará, terá dificuldades em se defender em uma ação de busca e apreensão intentada, aleatoriamente, em João Pessoa, Paraíba, que nem é o foro eleito contratualmente", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

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