Suspensa liminar sobre reajuste de planos de saúde

Notícias - Direito Civil - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005

A liminar que impedia o reajuste dos planos de saúde foi suspensa no começo da noite desta quarta-feira, 14, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. No despacho, o ministro Vidigal alertou para os riscos que "conclusões açodadas" podem ocasionar, como "desarmonia e desequilíbrio" para o setor da saúde suplementar.

"Com isso em vista, atento, principalmente aos efeitos prospectivos da medida, o alto interesse público envolvido, ponderando-se, também, os riscos e os resultados que conclusões açodadas possam ocasionar – desarmonia e desequilíbrio para o setor da saúde suplementar –, é que defiro o pedido para suspender a decisão que concedeu o efeito modificativo ativo ao Agravo de instrumento nº 63323-PE, em curso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública naquela Corte", decidiu o ministro Vidigal.

Na prática, a liminar fica suspensa até que o processo tenha o julgamento final pelo TRF da 5ª Região, que abrange os seis estados da Região Nordeste – Pernambuco, Sergipe, Piauí, Ceará, Alagoas e Rio Grande do Norte. Na decisão, o ministro também se ateve à questão dos contratos antigos.

"Igualmente, não se pode adentrar em sede de suspensão a discussão sobre terem ou não os contratos antigos, maiores vantagens ou custos dos que os novos, o que justificaria, ao ver da ANS, a disparidade dos índices adotados para o reajuste, questão de mérito ainda a ser ainda apreciada pelas instâncias ordinárias."

A suspensão do reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi determinada pelo TRF. A agência reguladora havia autorizado que as operadoras de planos de saúde Bradesco e Sul América reajustassem, respectivamente, em 25,80% e 26,10% os contratos firmados antes de janeiro de 1999. Ao mesmo tempo, a ANS autorizou reajuste de 11,69% para os contratos novos.

Ainda segundo o relato, a ANS entrou com agravo interno "à consideração de que a aplicação do índice determinado na decisão agravada afasta os percentuais autorizados pela agência no legítimo exercício de sua atividade de prover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde", o que não foi reconhecido pela Quarta Turma do TRF. Na mesma linha de ação, a ANS requereu ao presidente do TRF a suspensão daquela decisão por entender que há risco de lesão à saúde e à economia públicas. O pedido foi negado.

Coube então recurso ao STJ com base na Lei nº 8.437/92, ainda sob alegação de lesão à saúde e economia públicas. Após a análise do pedido, que trouxe ao gabinete da Presidência do STJ advogados de todas as partes envolvidas, o ministro Vidigal decidiu pela suspensão da liminar.

"A discussão aqui travada gira em torno da questão da aplicação ou não aos contratos firmados anteriormente a 1999 das regras de reajustamento das contratações pecuniárias dos planos privados de saúde definidas na Lei nº 9.656/98, bem como dos critérios diferenciados de aplicação do reajuste entre aqueles contratos e os novos, sob a regência da citada lei", diz o ministro na decisão.

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