Testemunho em outro processo serve como prova de mentira

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 19 de setembro de 2005

Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o depoimento do trabalhador em outro processo vale como prova de que mentiu em sua ação. Se a mentira induziu os juízes a erro, pode provocar a anulação da decisão do tribunal, que lhe era favorável.

Um ex-empregado da Florema Mão de Obra de Construções S/C Ltda. entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de horas extras e sua integração nas demais verbas trabalhistas. Depoimentos do reclamante e da testemunha que ele apresentou no processo, relataram que, diariamente, ele excederia sua jornada "mas não marcava no cartão", além de não receber pelos sábados em que comparecia ao serviço.

A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e indeferiu o pedido. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT-SP. Amparados na prova testemunhal, os juízes da 9ª Turma do tribunal reformaram a sentença, determinando o pagamento das horas extras.

Contudo, em outro processo trabalhista, contra a mesma empresa, em que o ex-empregado apresentou-se espontaneamente como testemunha, sob compromisso de dizer a verdade, ele declarou que cumpria jornada normal de trabalho e recebia remuneração pelos sábados trabalhados.

A Florema ingressou com uma Ação Rescisória no TRT-SP, sustentando que a 9ª Turma "foi dolosamente induzida a erro". Para a empresa, o réu violou o Código de Processo Civil, que dispõe, no atrigo 485, que pode ser anulada a decisão judicial que "se fundar em prova, cuja falsidade (...) seja provada na própria ação rescisória".

Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator da rescisória no tribunal, as novas declarações "contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC".

Por unanimidade, os juízes da SDI acompanharam o voto do relator, anulando a decisão da 9ª Turma do TRT-SP. A sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo foi restabelecida e, em novo julgamento do Recurso Ordinário do ex-empregado, a seção negou o direito do trabalhador às horas extras.

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