Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 20 de setembro de 2005
Falta de cautela por médico que optou pela prótese peniana como primeira alternativa para tratamento de ejaculação precoce e sua inserção no exíguo prazo de 15 dias, após a primeira consulta. Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para manter condenação ao médico que realizou o procedimento e à clínica onde foi realizada a cirurgia. A indenização ao paciente foi fixada em R$ 80 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais.
O paciente afirmou que sofria de ejaculação precoce, o que o fez procurar por acompanhamento médico visando sanar o problema. Em consulta, o profissional sugeriu a colocação de prótese, alternativa que rejeitou prontamente, asseverou. Relatou que quando já estava anestesiado percebeu o procedimento a que estava sendo submetido. Noticiou que seu problema não apenas ficou sem solução, como piorou, já que não consegue mais manter relações sexuais.
O médico informou que foram oferecidas ao paciente três opções de tratamento: utilização de medicação injetável no pênis, aplicação de gel intrauretral ou implante de prótese peniana. Salienta que o autor optou pela última, agendada para alguns dias depois.
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi considerou correta a sentença, que condenou o médico e também a clínica: “Na sede do instituto foi realizada a cirurgia e isto é incontroverso. Ademais, o pagamento da intervenção foi efetuado ao próprio instituto, que forneceu recibo onde consta a assinatura de seu funcionário." Quanto ao procedimento, destaca que a prova pericial e testemunhal colhida nos autos assevera que o tratamento clássico para ejaculação precoce não é a colocação de prótese, um procedimento que deve ser tratado com cuidado, pois pode inviabilizar outros tratamentos por retirar grande parte do corpo cavernoso de dentro do pênis, local onde ocorre a ereção. “Esta cautela não foi demonstrada pelo réu que optou pela prótese como primeira alternativa.”
A magistrada acrescentou, ainda, que independente de ser cabível ou não o método escolhido, houve evidente precipitação por parte do médico ao adotar modalidade radical de tratamento. “O fato do paciente ter ou não optado pela prótese assume relevância inexpressiva, pois a compreensão que deve ter é que desejava ser curado, ou no mínimo ver minorado o problema. Situações que como visto não foram positivadas na hipótese em análise.”
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira.
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