Julgados - Direito Penal - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005
O ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou as liminares nos pedidos de habeas-corpus 47.829 e 47.842 em favor de Paulo Salim Maluf e de seu filho Flávio Maluf. Assim, eles permanecem presos na sede da Superintendência da Polícia Federal, na Lapa, em São Paulo (SP).
Ao analisar as liminares, o ministro Gilson Dipp considerou que as alegações concernentes a supostas irregularidades na distribuição do habeas-corpus originário, bem como na substituição da desembargadora federal relatora, não merecem prosperar.
Segundo o relator, no restrito contorno do exame liminar, não se pode depreender a ocorrência ou não de conexão entre ações penais instauradas em desfavor de Flávio Maluf, a fim de incidir, ou afastar, as regras de prevenção de feitos. Quanto à substituição da desembargadora Vesna Kolmar pelo juiz federal convocado Luciano Godoy, o ministro Gilson Dipp não vislumbrou, de pronto, constrangimento ilegal.
Em relação à argumentação referente ao deslocamento do inquérito policial de São Paulo para Brasília, o ministro destacou que não foi examinada pela decisão monocrática de 2º grau de jurisdição. "Dessarte, não pode a matéria ser apreciada por esta Corte no presente momento sob pena de indevida supressão de instância."
Quanto aos demais argumentos da inicial, o ministro Gilson Dipp ressaltou que, nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe habeas-corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
O habeas-corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Antônio José de Carvalho da Silveira, via e-mail, teve seu seguimento negado pelo ministro Gilson Dipp.
Segundo o relator, a pretensão não está acompanhada das peças indispensáveis à comprovação do apontado constrangimento ilegal a que estariam submetidos Paulo e Flávio Maluf. "Compõe os autos apenas a inicial, o que não é suficiente para demonstrar a suposta ilegalidade da custódia cautelar dos acusados."
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