Julgados - Direito de Família - Quinta-feira, 22 de setembro de 2005
Tratando-se de união estável, cabe à mulher que viveu um ano com o companheiro no final da vida o direito à moradia e à pensão pela mútua colaboração. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem, contudo, não cabe indenização por "serviços domésticos prestados". A decisão foi tomada pela maioria dos integrantes da Turma.
S.C.V.B viveu dois anos com seu companheiro. Após o falecimento dele, ela entrou com ação na Justiça contra o espólio pedindo o reconhecimento da sociedade de fato e indenização de R$ 2.500,00 por serviços prestados.
Em primeiro grau, o juiz declarou extinta a sociedade ocorrida entre ambos, concedendo à companheira o direito real de habitação. Não reconheceu, todavia, o direito à indenização por serviços domésticos prestados.
Ambas as partes apelaram: a companheira querendo a indenização pelos serviços; o espólio, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Segundo os herdeiros, a relação de companheirismo durou de março de 1994 a março de 1995, na vigência da Lei nº 8.971, de 1994, a qual não prevê direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
A conclusão do tribunal gaúcho foi a de não ser possível conceder indenização pr serviços domésticos prestados se a convivência teve início após a entrada em vigor da legislação que regulou a união estável. Para o TJ, "com o advento da legislação regulamentadora da norma constitucional, que restou por deferir aos companheiros os mesmos direitos outorgados aos cônjuges quando da dissolução do vínculo, deixou-se de outorgar indenização por serviços prestados, porque não se concede tal renda à esposa quando findo o casamento". Com a decisão gaúcha, a companheira recorreu ao STJ buscando a indenização.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reconhecia o direito à indenização por serviços prestados. Seu entendimento se baseou em decisão anterior do próprio STJ, segundo a qual, não havendo patrimônio a partilhar, a concubina tem o direito de receber indenização pelos serviços prestados ao companheiro durante o período da vida em comum. O valor seria definido em liquidação por arbitramento.
Esse entendimento, entretanto, foi contestado pelo ministro Ari Pargendler, para quem a indenização por serviços prestados era admitida no concubinato. Para ele, "caracterizada a união estável, não há serviços prestados e, sim, uma mútua colaboração e disso resultou, pelo menos, um benefício perceptível desde logo, que o direito à habitação".
Ao acompanhar esse posicionamento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que o pedido é posterior à Constituição Federal de 1988, a qual admite a união estável. "Ora, na união estável não se admite indenização por serviços domésticos". Isso não significa, a seu ver, que a companheira não pudesse pedir pensão, mesmo até antes da legislação que assim expressamente fez a previsão.
O entendimento majoritário da Turma foi o de que, após a Constituição de 1988, não há que se falar em "relação não-estável" de concubinato, cabendo o direito à pensão não por "serviços domésticos prestados", mas pela intrínseca relação de companheirismo, sendo que o artigo 226 não definiu nenhum tempo de duração para caracterizar uma "relação estável" entre homem e mulher.
Modelos relacionados
Tribunal deve reapreciar indenização de R$ 4 mi por bloqueio de cartão
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) terá que renovar o julgamento de recurso do Banco do Brasil (BB) contra sentença que o condenou,...
Ação penal por sonegação só é possível após processo administrativo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de R. de C. C. para trancar a ação penal contra ela por crime de...
Assegurada substituição processual ampla a sindicato
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito do sindicato atuar como substituto processual da...
Garantida execução judicial de termo de ajuste e conduta
O termo de ajuste e conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa, a fim de assegurar a observância da lei trabalhista,...
Casas de shows não estão obrigadas a dar ingressos para comissários
A juíza Ivone Ferreira Caetano, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital, disse que os donos e gerentes de casas de espetáculos do...
Cárcere privado de funcionária em supermercado gera indenização
Supermercado deve indenizar, por dano moral, funcionária terceirizada mantida em cárcere privado. A condenação foi confirmada pela 10ª Câmara...
Obrigação de telefonar para empresa configura plantão
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer...
Garantido exame de recurso a condenada por litigância de má-fé
A legislação processual civil não estabelece a necessidade do pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a...
Admitida penhora de dinheiro em execução provisória
O Tribunal Superior do Trabalho julgou cabível que, em execução provisória de débito trabalhista, haja penhora de dinheiro quando o devedor,...
Suposta embriaguez não exime seguradora de indenizar os danos
O simples fato de o segurado apresentar-se supostamente embriagado, sem a prova inequívoca da quantidade de álcool em seu sangue, não afasta a...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.