Garantida execução judicial de termo de ajuste e conduta

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 22 de setembro de 2005

O termo de ajuste e conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa, a fim de assegurar a observância da lei trabalhista, constitui um título executivo extrajudicial, passível de execução direta na Justiça do Trabalho. A possibilidade de ser cobrada multa pelo descumprimento do compromisso foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi adotado com a rejeição de agravo de instrumento a um proprietário rural, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen (relator).

O pronunciamento do TST confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) que assegurou o trâmite de execução proposta pelo MPT mineiro contra Luiz Fernando Costa. “Diante da inexistência de lei que atribua às multas impostas em termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT o status de dívida ativa da União, prevalece o disposto no artigo 876 da CLT, que atribui ao termo de ajuste o caráter de título executivo extrajudicial, executável pela Justiça do Trabalho”, registrou o acórdão regional.

A iniciativa do MPT em buscar a execução judicial da multa teve como motivo a constatação de que dois trabalhadores rurais estavam atuando, há mais de três meses, em fazenda de Luiz Fernando sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O registro tinha sido uma das condições ajustadas com o MPT, assim como o fornecimento de recibo de pagamento de salários e equipamentos de proteção nas propriedades rurais localizadas em Januária, norte mineiro.

Após a Subdelegacia de Trabalho de Montes Claros (MG) haver constatado o trabalho sem registro, o MPT intimou, sob pena de multa diária, o proprietário rural para que comprovasse a adoção de providências face às irregularidades constatadas. A intimação foi respondida, mas sem qualquer demonstração do registro dos trabalhadores. Outras duas intimações foram encaminhadas ao empregador, que não atendeu a esses ofícios.

Os cálculos para a aplicação da multa tiveram como base o valor do salário mínimo à época (R$ 151,00) e para o cumprimento da penalidade, calculada em R$ 8.154,00, foi pedida sua execução na Vara do Trabalho de Januária. O procedimento judicial, sistematicamente questionado pela defesa do empregador, levou à penhora de 245,16 hectares de terras na fazenda Vargem Grande.

Após ter rejeitadas suas objeções pelo TRT, o proprietário rural ingressou com agravo de instrumento no TST. O argumento principal foi o de que o termo de ajuste e conduta não é um título executivo adequado para levar ao pagamento judicial da multa pelo descumprimento das obrigações nele estabelecidas. “A Justiça do Trabalho não tem competência para executar multa que o próprio termo de ajuste de conduta define como dívida ativa da União”, sustentou.

O ministro João Dalazen demonstrou, contudo, que a tese patronal não estava amparada pela legislação em vigor. Segundo o relator, o artigo 876 da CLT (modificado pela Lei da Ação Civil Pública) estabelece que o termo de ajuste de conduta ou de compromisso, celebrado perante órgão do Ministério Público do Trabalho, constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho. Foi refutada, ainda, qualquer ocorrência de violação a dispositivo constitucional.

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