Assegurada substituição processual ampla a sindicato

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 22 de setembro de 2005

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito do sindicato atuar como substituto processual da categoria a fim de assegurar o cumprimento de norma coletiva. O reconhecimento da prerrogativa resultou na concessão de recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, que buscou em juízo o pagamento de horas extras a empregados da Caixa Econômica Federal (CEF).

“Se dúvida havia quanto à amplitude do instituto da substituição processual, tornaram-se insubsistentes ante o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que expressamente autoriza a atuação ampla das entidades sindicais representativas das categorias, dada a sua missão institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva”, afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) ao deferir o recurso sindical.

A determinação do TST reforma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). A ilegitimidade do sindicato para representar judicialmente contra a CEF foi declarada pelo TRT gaúcho, a exemplo do que foi feito, anteriormente, pela primeira instância (Vara do Trabalho).

O entendimento regional baseou-se no texto do antigo e atualmente extinto Enunciado 310 do TST, que estabelecia restrições para o sindicato atuar como substituto processual. Também foi sustentado que o art. 8º, III, da Constituição não garantiria a substituição ampla e irrestrita. Considerou-se, ainda, que a entidade não poderia substituir os trabalhadores para reivindicar horas extras, “que envolvem situações diferenciadas e particulares de cada empregado substituído”.

O exame do recurso no TST levou ao esclarecimento do alcance da substituição processual pelo sindicato. Conforme o relator, a jurisprudência atualizada – tanto no TST, quanto no Supremo Tribunal Federal – vem se firmando no sentido de reconhecer que o art. 8º, III, do texto constitucional assegura a substituição ampla, de toda a categoria, pela entidade sindical.

Nesse novo contexto, Lélio Bentes ressaltou, por fim, a inviabilidade da incidência do art. 872, parágrafo único, da CLT – que restringe a atuação do sindicato ao âmbito dos interesses apenas de seus associados. “Às normas infraconstitucionais não é dado dispor de forma contrária ao texto da Constituição nem tampouco impor restrições que a norma fundamental não estabeleceu”, concluiu.

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