Pessoa física não pode pleitear reparação de danos sofridos pela jurídica

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que extinguiu uma ação reparatória movida por sócia de uma loja que sofreu danos materiais decorrentes de inundação. Os ministros entenderam que ela não teria legitimidade para promover a demanda.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia entendido que o erro material era passível de reparação, e o formalismo da sentença que extinguia o processo era excessivo. Para o tribunal local, o juiz deveria ter dado, de ofício, a oportunidade de a autora sanear o processo.

O ministro Castro Filho, relator do recurso especial, considerou, no entanto, que o reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como mero erro material na petição inicial, passível de correção. "Com efeito", afirma o ministro, "iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no pólo ativo ou passivo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do Código de Processo Civil."

No caso, a sócia proprietária da Luz Lite Bazar e Utilidade Ltda. havia proposto ação contra o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi em razão de prejuízos ocorridos no estabelecimento decorrentes de inundações. Citado, o shopping contestou o pedido. Na audiência de instrução e julgamento, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da proprietária para propor a ação.

Se o patrimônio atingido fora o da pessoa jurídica, entendeu o juiz da causa, cabia a ela a legitimidade para buscar sua reparação, não se estendendo tal direito a uma de suas sócias, em razão da falta de previsão legal de substituição processual para tal hipótese.

"O Código de Processo Civil, inspirado na doutrina da Liebman, adotou a teoria eclética, segundo a qual a legitimidade das partes constituiria uma das condições de admissibilidade da ação, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual. Ausente uma delas, há a extinção do processo sem julgamento do mérito", explicou o ministro Castro Filho.

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