Cancelamento de contrato de previdência privada não gera danos morais

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005

A empresa Bradesco Vida e Previdência Seguros S/A não vai ter de pagar indenização por danos morais a cliente cujo contrato de previdência privada foi indevidamente cancelado. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou por base jurisprudência do próprio Tribunal de que mero aborrecimento não configura dano moral. A Turma entende, por outro lado, que a empresa deve pagar os danos materiais sofridos pela segurada.

Genilza Moreira Anselmo entrou com ação de indenização pedindo o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do cancelamento indevido de contrato de previdência privada firmado com Bradesco Vida e Previdência S/A. Segundo alega, os danos sofridos por ela são tanto de ordem moral como de ordem patrimonial, pois o cancelamento do seu plano em maio de 2000, tendo como motivo a pseudofalha de pagamento, teria lhe causado dano moral, considerando-se o coeficiente psíquico da reação de cada um diante de determinados fatos. Para ela, o sofrimento e a angústia injustos sofridos são indenizáveis.

O juiz de direito Diógenes Vidal Pessoa Neto julgou procedente o pedido, "para condenar a empresa Bradesco Vida e Previdência a restituir a Genilza os valores relativos aos pagamentos efetuados em razão do plano de benefícios firmado pelas partes, devidamente atualizados, com correção monetária". Condenou, igualmente, a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a cem vezes os valores pagos por Genilza, ou seja, R$ 63.000,00.

O Bradesco apelou da decisão, mas a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a sentença considerando não se fazer necessário provar o prejuízo quando ele habita na esfera moral do indivíduo, mas apenas a existência do fato capaz de gerar constrangimento, sofrimento, perturbação psíquica. No entender do TJ, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis: "cabe à instância revisional exercer o controle quanto à fixação dos valores indenizatórios a título de danos morais, devendo adequá-los quando exagerados e mantê-los quando pertinentes".

Inconformada, a Bradesco Vida e Previdência S/A recorreu ao STJ com o objetivo de atacar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais que teriam decorrido do cancelamento abusivo do contrato de previdência privada firmado.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, apenas o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias especiais que caracterizem a ofensa a direitos da personalidade, não caracteriza o dano moral. "O que se está pedindo na verdade é a reparação de um mero aborrecimento, característico em situações de inadimplemento contratual". Ocorre que, segundo jurisprudência deste Tribunal, o mero aborrecimento não configura dano moral. Por isso, a Terceira Turma do STJ decidiu dar provimento ao recurso da empresa Bradesco Vida e Previdência S/A para excluir da condenação a indenização por danos morais.

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