Apart-hotel condenado a indenizar hóspede por furto em apartamento

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um apart-hotel, da cidade de Viçosa, Zona da Mata, a indenizar uma engenheira agrônoma pelos danos morais (R$1.300,00) e materiais (R$ 3.059,00) sofridos, em decorrência de furto em seu apartamento.

O fato aconteceu em agosto de 2003. A engenheira saiu com uma amiga e, ao retornar para o apart-hotel, encontrou o seu quarto totalmente revirado. Havia restos de comida, roupas pelo chão, portas dos armários abertas e objetos como caixas e bolsas esparramadas.

A administração se recusou a indenizar a hóspede, alegando que o regime de apart-hotel não se configurava como um contrato de hospedagem, mas sim um contrato de locação por temporada.

Sem a possibilidade de acordo, a engenheira procurou o Judiciário para resolver o problema. Em primeira instância, o juiz da comarca de Viçosa reconheceu a responsabilidade objetiva do apart-hotel, ou seja, a empresa deveria assumir os riscos de sua atividade e, portanto, deveria indenizar a hóspede em todos os seus prejuízos.

A engenheira agrônoma e a rede de hotelaria recorreram da decisão. A engenheira pleiteou aumento do valor do dano moral determinado pelo juiz de primeira instância. Já, a rede de hotelaria sustentou a ausência de sua responsabilidade no incidente.

Para os desembargadores Selma Marques (relatora), Afrânio Vilela e Maurício Barros ficou evidente, através de documentos demonstrados nos autos, a intenção do apart-hotel de explorar as suas unidades habitacionais para fins de hospedagem. Tanto que o apart-hotel disponibilizava serviço de limpeza, realizado pelas camareiras de seu quadro de funcionários. Para a execução desse serviço era necessária a disponibilidade das chaves do apartamento, fato típico de um contrato de hospedagem/hotelaria.

“São facilidades como essa que levam à escolha de tal espécie de habitação para moradia, ao invés de um apartamento comum em um condomínio residencial, pagando o indivíduo por elas, entretanto, um preço maior do que pagaria neste último”, disse a relatora.

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