Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um empregador rural do Mato Grosso e afastou a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o intervalo intrajornada de trabalhador rural. De acordo com a decisão, o intervalo dos rurícolas deve ser regido pela Lei nº 5889, de 8 de junho de 1973, e não pelo artigo 71 da CLT, que estabelece o mínimo de uma hora para o intervalo. O Estatuto do Trabalhador Rural não estabelece o tempo do intervalo, remetendo sua duração aos “usos e costumes da região” .
De acordo com o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, a partir do momento em que há norma específica para o trabalhador rural, em que não foi fixado o tempo destinado para o intervalo intrajornada, não há como se aplicar a norma da CLT que prevê o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso. “O fato de a Constituição Federal haver equiparado o trabalhador rurícola ao urbano não significa que as normas especiais, nos capítulos específicos, tenham sido revogadas, até porque a Carta Magna não disciplinou, nos diversos incisos do artigo 7º, a questão do intervalo intrajornada”, disse.
Na ação trabalhista, o rurícola cobrou, entre outros direitos, indenização pela não concessão de intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT, cuja duração mínima é de uma hora. Segundo ele, na entressafra o intervalo era de trinta minutos. No período de preparação do solo, o intervalo era reduzido para quinze minutos. Somente nos meses de plantio e de colheita a empresa rural (Petrovina Sementes) concedia intervalo de uma hora. Quando exerceu a função de vigia, em sistema de revezamento, o trabalhador não teve intervalo algum.
A Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) negou o direito com base na Lei nº 5889/73, que remete a duração do intervalo aos usos e costumes de cada região brasileira e não aos limites previstos na CLT. O Estatuto do Trabalhador Rural prevê a concessão obrigatória de intervalo para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas. Para reformar a sentença, o TRT do Mato Grosso (23ª Região) baseou-se no fato de que o empregado trabalhava mais de oito horas por dia sem intervalo. Para o TRT/MT, a não concessão de intervalo previsto na Lei nº 5889/73 dá ao empregado rural o direito de ser indenizado nos termos previstos na CLT.
No recurso ao TST contra a decisão regional, o empregador rural contestou a aplicação da CLT ao intervalo intrajornada de rurícola, pleiteando a exclusão da condenação relativa ao pagamento de uma hora diária ao empregado, acrescida de 50%. Ao acolher o recurso, o ministro Ives Gandra Filho afirmou que o direito dos rurícolas ao intervalo é inquestionável. O que se tem é que, enquanto a CLT fixa o mínimo de uma hora, a legislação aplicável aos trabalhadores rurais remete aos usos e costumes da região, sem fixar qualquer parâmetro. “Ora, como a lei não fixa o período do descanso, entende-se como usual e costumeiro aquele para o qual o trabalhador foi contratado, pois do contrário os sindicatos rurais já teriam se insurgido contra a desobservância ao costume regional”, concluiu.
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