Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que responsabilizou a União ao pagamento de honorários a um perito particular convocado pela Justiça do Trabalho para atuar em processo no qual a parte vencida é trabalhador beneficiário da justiça gratuita. A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST negou conhecimento aos embargos da União, apesar de esta alegar não ser parte do processo, pois trata-se de reclamação de empregado rural contra empresa privada.
“A assistência jurídica gratuita e integral, de acordo com a Constituição, assegura ao hipossuficiente a realização de perícia, devendo por ela responsabilizar-se o ente público, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o sucumbente (parte vencida) é necessitado”, disse o relator dos embargos, juiz convocado José Antonio Pancotti.
Ex-fiscal de campo da empresa Agrícola Carandá Ltda, o trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego, pois teria direito à estabilidade provisória de um ano decorrente de acidente de trabalho que resultou em dores na coluna. O empregador não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), o que lhe impossibilitou receber o benefício previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente porque a perícia constatou ausência de relação entre as dores na coluna e um possível acidente de trabalho por carregar saco de cimento de 50 quilos. Pela CLT, cabe à parte vencida pagar os honorários periciais, desde que esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com a decisão da SDI-1, prevalece decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul de atribuir à União o dever de proporcionar acesso à justiça para os necessitados, “seja mantendo, em seus quadros, profissionais habilitados para a realização de trabalhos periciais, seja arcando com o pagamento dos honorários de peritos particulares”.
Para o TRT, “não se pode deixar de remunerar o trabalho realizado por perito particular, que, inclusive, foi nomeado compulsoriamente pelo Poder Judiciário, mormente porque a ordem jurídica não compactua com o empobrecimento sem causa, pois o profissional especializado que presta serviços requisitados não é responsável pela assistência judiciária prevista em lei”.
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