Inexiste litigância de má-fé somente por interpor recurso de apelação

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005

Não se pode admitir que o recorrente seja condenado por litigância de má-fé somente porque interpôs um recurso de apelação. Se isso fosse possível, estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa e a indenização por litigância de má-fé que o curador de irmão com distúrbios mentais havia sido condenado a pagar. Os ministros levaram em consideração afirmação do Ministério Público gaúcho ao contra-argumentar, segundo o qual eventual ilícito que tenha sido cometido quando do exercício da curatela deverá ser apurado em sede própria e não pode impedir o seu direito de recorrer.

O caso começou quando o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) entrou com uma ação contra o curador J.A, visando à remoção dele como curador do irmão. O MP alegou que, em função da interdição, J.A. assumiu a curatela, mas em momento algum prestou contas nem dos valores mensalmente recebidos pelo curatelado a título de benefícios previdenciários, nem da indenização recebida por ele do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 162.023,13.

Quando julgada na primeira instância, a ação foi provida e J.A deixou de ser o curador de seu irmão. Além disso, foi condenado a pagar uma multa e indenização por má-fé no valor de R$ 14 mil. Esse montante seria o equivalente ao valor supostamente desviado pelo curador do patrimônio do curatelado.

Procurando alguns esclarecimentos, J.A. entrou com embargos de declaração para saber por que o Tribunal calculou a multa e a indenização por litigância de má-fé com base no montante supostamente desviado do patrimônio, se a regra do artigo 18 do Código Penal é expressa ao determinar que esse cálculo deve tomar como base o valor da causa. Além disso, questionou por que o desvio de patrimônio foi tomado como certo se ele é objeto de ação de prestação de contas ainda não julgada e quem seria o destinatário da indenização fixada.

Os embargos foram rejeitados. O Tribunal esclareceu que "dispõe o julgador de poder discricionário para fixar a indenização, sendo que o uso de um parâmetro busca tão-só indicar o critério que serviu para quantificar o prejuízo estimado. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o curatelado é parte na demanda, havendo legitimação extraordinária do Ministério Público para representá-lo em juízo. Assim, é evidente que a indenização foi fixada em benefício do curatelado, que foi lesado pelo recorrente pelo mau exercício da curatela".

J.A. impetrou recurso especial no STJ alegando violação do artigo 18 e de seu parágrafo 2º, os quais impõem que a multa e a indenização por litigância de má-fé sejam calculadas com base em percentual sobre o valor da causa, e do artigo 460, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, a decisão, ao fixar essas verbas em percentual sobre o montante supostamente desviado, baseou-se em fato alheio ao processo. Considerou, também, violados os artigos 81 e 1.194 também do CPC, pela menção acerca do destinatário da multa e indenização por litigância de má-fé. Com base nisso, J.A. pede a não-aplicação da pena e da imposição da indenização da multa.

Ao apreciar o pedido, a relatora do recurso no STJ, ministra relatora Nancy Andrighi, deu razão ao curador, entendendo violado o artigo 18 do CPC. Observando o voto do desembargador relator no TJ, a ministra percebeu ter ficado comprovado que J.A. utilizou, para fins próprios, os rendimentos e economias de seu irmão interditado. "Assim, não há qualquer dúvida do acerto de sua remoção do cargo de curador."

A ministra destaca, porém, que a questão está em saber se, mesmo sendo correta sua remoção do cargo de curador, a simples interposição de recurso de apelação poderia ser considerada conduta meramente protelatória, de forma a justificar a aplicação da pena e da indenização fixadas pelo parágrafo 2º do artigo 18 do CPC. Para o tribunal estadual, o intuito protelatório seria a afirmação do então curador, feita em seu depoimento, de "que não queria ser curador, só não queria ter sido retirado desse jeito", do qual extraiu a conclusão de que "o uso da via recursal tão-só para tentar justificar seus atos lesivos ao curatelado revela litigância de má-fé, por evidenciar intuito meramente procrastinatório".

Para a relatora, não é possível concordar com esse entendimento. Ressalta que o próprio Ministério Público, por ocasião do oferecimento de suas contra-razões ao recurso especial, pondera que não se pode admitir que o recorrente seja condenado por litigância de má-fé somente porque interpôs um recurso de apelação. "Se isso fosse possível, estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. É que o recorrente nada mais fez do que interpor recurso de apelação de decisão que lhe foi desfavorável, embora tenha dito na audiência que não queria exercer a curatela. Eventual ilícito que tenha o recorrente cometido quando do exercício da curatela deverá ser apurado em sede própria e não pode ter o condão de obstaculizar o seu direito de recorrer", foram as palavras do MP.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a observação do MP de que a interposição de recurso de apelação, mesmo com remotas chances de êxito, não consubstancia um dos atos relacionados no artigo 17, incisos I a VII, do CPC. Segundo esse artigo do código processual, é litigante de má-fé quem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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