Patrão não precisa recolher contribuição previdenciária de diarista

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005

Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador não precisa recolher a contribuição de sua diarista para a previdência social. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que cobrava o pagamento da contribuição sobre acordo firmado, na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entre uma patroa e sua faxineira.

O INSS recorreu ao TRT-SP sustentando que a falta da contribuição previdenciária sobre o total do valor previsto no acordo trabalhista, configuraria "flagrante indício de evasão fiscal". Para a autarquia, o recolhimento é devido pois as verbas do acerto "dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias".

De acordo com o juiz José Carlos Fogaça, relator do recurso no tribunal, "o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados".

Para o relator, contudo, "o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico".

"A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS", decidiu.

Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Fogaça, isentando a patroa e sua ex-faxineira do pagamento de contribuição previdenciária.

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