Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005
Passageiro idoso receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais de empresa de transporte coletivo que, trafegando indevidamente pela pista central da Avenida Brasil para fugir do engarrafamento, o desembarcou em meio ao tráfego intenso de carros, fora do local apropriado (ponto de ônibus). Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garante a indenização, mas reduz o valor a ser pago pela empresa.
Alfredo Campos pediu judicialmente a indenização, alegando que a responsabilidade civil do transportador, pelo serviço, é objetiva, independendo da comprovação de culpa. Para o passageiro, o motorista do coletivo agiu com manifesta imprudência porque, trafegando pela pista central da Avenida Brasil, no Rio de Janeiro (RJ), parou o ônibus para que Alfredo Campos, passageiro já idoso, descesse em meio ao tráfego intenso de carros. Alfredo pediu indenização no valor de 200 salários mínimos por todos os motivos citados e porque sua vida e integridade física ficaram expostas, sendo isso suficiente para que ele pudesse querer a reparação por dano moral.
As instâncias ordinárias entenderam pela ocorrência de dano moral, em razão da deficiência no serviço por desembarcar passageiro idoso e com dificuldade para andar em local impróprio (fora do ponto de ônibus), fazendo-o caminhar entre os veículos em pista de alta velocidade. Para a Justiça fluminense, a exposição da vida e da integridade física do passageiro é suficiente para ensejar a reparação do dano moral.
A empresa Turismo Transmil Ltda recorreu da decisão ao STJ se queixando que havia omissão do Judiciário local quanto ao exame de suas alegações. Sustenta, ainda, ser exorbitante o valor de 200 salários mínimos fixados a título de danos morais.
Em decisão no STJ, o relator, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que a decisão do TJ do Rio de janeiro não causou nenhuma ofensa, pois apreciou de forma clara, precisa, completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da discussão judicial. Manteve, assim, o dever de indenizar. Concordou, contudo, que constitui evidente exagero a fixação em 200 salários mínimos de indenização por dano moral decorrente de desembarque o passageiro idoso fora do ponto do ônibus.
O ministro frisou que, no caso, não houve lesão física no passageiro, apenas risco de lesão, portanto a fixação da indenização pelas instâncias ordinárias em 200 salários mínimos é exorbitante. Assim, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
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