Família que recebeu diagnóstico errado de Aids será indenizada

Julgados - Direito Médico - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005

O Município de Nova Friburgo terá de pagar uma indenização, por danos morais, de R$ 20 mil a um casal que recebeu um diagnóstico errado de Aids. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em janeiro de 1998, horas depois do nascimento do filho na Maternidade Municipal Santa Terezinha, Carlos Antônio de Paula foi informado que a mulher, Jussara Marques de Paula, e o bebê eram portadores do vírus HIV. O hospital, no entanto, não havia feito nenhum exame de sangue, apenas chegou a tal conclusão pelo aspecto físico da mãe.

Segundo Carlos, a mulher, que tinha feito o pré-natal na cidade vizinha de Duas Barras, na região serrana, sempre foi magra e, na época, tinha apenas um problema no pulmão. Após o parto, Jussara foi encaminhada para outra clínica, constando do prontuário médico que ela era portadora do vírus HIV. O bebê ainda ficou uma semana na maternidade, período em que lhe foi ministrado doses do remédio AZT para o controle da doença. Como o município não tinha o kit necessário para fazer o exame, o erro só foi esclarecido após a realização do teste em laboratório particular.

“A minha vida, até hoje, ficou arrasada por causa disso. Sofri acusações por parte da família, rejeição dos vizinhos e perdi meus clientes”, conta Carlos, que, na ocasião, revendia pães e refrigerantes na cidade.

O município alegou em sua defesa que, quando Jussara chegou à maternidade, aparentava um quadro clínico compatível com o de portador do vírus HIV, não sendo apresentado por ela o exame de sangue obrigatório do pré-natal. E como a maior incidência de transmissão do vírus para o bebê se dá durante o parto, o hospital teria adotado a medida correta.

Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Caetano da Fonseca Costa, para quem não resta dúvida que houve falha no serviço da maternidade. “O fato imputado à 1ª autora e ao seu filho recém-nascido foi grave, ensejando, inclusive, rejeição de seus vizinhos. Aliás, alegou ser ministrado ao recém-nascido o remédio AZT desnecessariamente, que apesar de não ter deixado seqüelas, pode trazer efeitos colaterais indesejáveis. Por tudo isso, tem-se que o sofrimento e a dor sofridos pela mãe e filho enseja a reparação do dano moral”, afirmou em seu voto.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível mantiveram a sentença da 1ª Vara Cível de Nova Friburgo. No entanto, decidiram reduzir o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 52 mil.

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