Estabilidade de dirigente de cooperativa é direito irrenunciável

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 21 de outubro de 2005

A ausência de ressalvas por parte do trabalhador na assinatura da quitação das verbas rescisórias não implica a renúncia tácita ao direito à estabilidade garantida aos dirigentes de cooperativas de trabalhadores. Na Justiça do trabalho, a renúncia a direitos está sujeita a restrições e é admitida apenas excepcionalmente, quando não acarreta desvantagem para o trabalhador ou prejuízo para a coletividade. Baseada neste entendimento, a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma que havia condenado a Telemar Norte Leste S. A. ao pagamento de indenização por ter demitido um integrante de direção de cooperativa.

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato. No caso julgado, a Telemar demitiu o empregado durante a vigência de sua estabilidade, sendo condenada à sua reintegração.

No recurso de revista julgado pela Quarta Turma, a empresa alegou ter havido renúncia à estabilidade, uma vez que a homologação da rescisão do contrato foi feita sem nenhuma ressalva quanto a isso. Sustentou também que a lei concede estabilidade apenas a quem for eleito diretor, o que não era o caso, uma vez que o empregado demitido havia sido eleito para membro do Conselho de Administração. No seu entendimento, a demissão foi legal, inserindo-se no poder potestativo do empregador.

A decisão da Turma apenas converteu a ordem de reintegração em pagamento de indenização, uma vez que o período de estabilidade já havia terminado. Os ministros, na ocasião, rejeitaram as argumentações da empresa e entenderam que a estabilidade, “antes de ser garantia individual do empregado contra a dispensa arbitrária, é garantia da própria categoria, do conjunto de trabalhadores, para a ampla atuação sindical” – não sendo, portanto, passível de renúncia. Ainda que fosse um direito renunciável, a Turma observou que “esta deveria ser feita de forma expressa e inequívoca. Não se pode aceitar a forma tácita em se tratando de abdicação de direitos trabalhistas apenas porque não há ressalvas”.

A Telemar recorreu então com embargos à SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, sustentou que, “no caso do processo, não pode ter ocorrido renúncia, notadamente tácita, porque, além de não ser admitida por norma constitucional ou legal, acarreta uma grande desvantagem para o trabalhador, que, detentor de estabilidade, vê-se privado de direito inderrogável, imposta por norma jurídica de ordem pública.” Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

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