Dano moral é proporcional ao tempo de serviço

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 24 de outubro de 2005

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o arbitramento da indenização decorrente de danos morais também deve levar em consideração a duração do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, os juízes da turma fixaram em R$ 165 mil a indenização devida um ex-diretor da Borden Química Indústria e Comércio Ltda.

O executivo trabalhou como diretor de informática da indústria durante 25 anos. Demitido por justa causa sob a acusação de praticar estelionato contra a empresa, ele foi inocentado pelo Inquérito Policial e teve sua dispensa revertida em demissão sem justo motivo pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebendo a respectiva indenização.

Por entender que a acusação da empresa foi caluniosa e causou-lhe "intensa dor", ele entrou com outro processo, que foi distribuído para a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por dano morais.

A vara julgou o pedido procedente. Inconformada, a Borden recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, pois ela somente praticou o direito de requerer, às autoridades competentes, "investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho".

Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a imputação de delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando inequívoco flagelo da alma, digno de reparação".

De acordo com o relator, a indenização decorrente de danos morais deve considerar o valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano "A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos como a fidúcia se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social", observou.

Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz Moreira Vidigal mantendo a indenização por danos morais, arbitrada R$ 165 mil, equivalente a um salário por ano de serviço do ex-diretor da Borden.

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