Garantida produção de provas a pai acusado de atentado violento ao pudor

Julgados - Direito Processual Penal - Terça-feira, 25 de outubro de 2005

Quando se ouve uma parte, a outra há igualmente de ser ouvida, em obediência ao princípio da igualdade de tratamento, previsto pelo direito à ampla defesa e ao contraditório. A observação foi feita pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de J.S.L., do Rio de Janeiro, acusado de atentando violento ao pudor contra a filha.

Denunciado pela mãe de sua filha, ele requereu, em defesa prévia, que lhe fosse autorizado submeter a menor a exame psiquiátrico infantil e ordenado à mãe que a levasse em data e horários combinados à presença de assistentes de sua confiança. O pedido foi indeferido. "Afigura-se despropositado submeter uma criança de apenas quatro anos a um exame dessa natureza fundamentado em meras conjecturas e caprichos, causando-lhe seqüelas piores e irreversíveis", considerou a juíza da 25ª Vara Criminal. "Ademais ela já foi submetida a um exame na Abrapia [Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência]", completou.

A defesa impetrou, então, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma ordem de habeas-corpus, afirmando que, se o pai tivesse as mesmas possibilidades de defesa não seria necessário autorização judicial para as provas que se pretendia constituir. "Mas como a guarda da menor está com a mãe, não tem o paciente condições de produzir por si mesmo sua prova, a não ser com o beneplácito judicial", argumentou. "Mesmo porque, em virtude da decisão do Juízo de Família suas visitas à filha se dão por brevíssimo tempo e mesmo assim são monitoradas", acrescentou.

O Tribunal de Justiça, por maioria, negou a ordem. "Inocorre o alegado constrangimento ilegal pelo só fato do MM. Juiz a quo ter indeferido pretensão da defesa técnica do paciente em submeter sua filha menor – que vive na companhia da mãe -, e ora ofendida, a perícia médico-psiquátrica particular", diz a decisão. "Inexistindo no Direito Penal brasileiro a figura do perito particular, ou mesmo do assistente técnico, não há que se falar em coação ilegal na aquisição de prova", completou.

Em voto vencido, um dos desembargadores questionou a negação do pedido. "Como se pode negar a quem responde por tão gravosa acusação o direito de contrariar o que a seu respeito se disse? E o que é mais grave: concluiu-se por sua periculosidade, sem qualquer contato físico, sem qualquer observação visual", acrescentou. No pedido para o STJ, a defesa sustentou a existência de inegável constrangimento ilegal à defesa do paciente.

O ministro Nilson Naves, relator do processo, concordou. "Quando se ouve uma parte, a outra há igualmente de ser ouvida", observou. "Isso porque o processo é de cunho dialético, tendo a regê-lo, evidente, a arte da discussão. Dirigindo-o, compete, pois, ao juiz, assegurar às partes igualdade de tratamento", acrescentou o ministro.

Ao conceder a ordem para garantir a produção de provas pelo pai acusado, o ministro reconheceu que o caso é mais angustioso que outros, entendendo as preocupações anteriores, mas ressalvou o princípio sagrado do contraditório. "Não nos é lícito deixar ao relento o princípio da igualdade de tratamento, tão caro princípio que, se o abandonarmos, não teremos o devido processo legal – processo cuja finalidade é dar razão a quem razão tem", completou Nilson Naves.

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